Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 4922, de 21 de novembro de 1985
Nº 4922
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Altera a tabela de vencimentos dos cargos do Grupo - Polícia Civil, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 1985.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO I GRUPO - POLÍCIA CIVILTABELA DE VENCIMENTOS
Cargo Classe Ref Vencimento Classe Ref Vencimento Classe Ref Vencimento Classe Ref Vencimento
1 1.960.000 1 2.254.000 1 2.254.000 ESPE- 1 2.842.000 Delegado de A 2 2.058.000 B 2 2.352.000 C 2 2.646.000 CIAL 2 2.940.000 Polícia 3 2.156 000 3 3 2.744.000
Redação Original
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Perito 1 1.300.000 1 1.495.000 1 1.690.000 ESPE- 1 1.885.000 Criminal A 2 1.365.000 B 2 1560.000 C 2 1.755.000 CIAL 2 1.950.000 Médico 3 1.430.000 3 1.625.000 3 1.820.000 Legista
Auxiliar de 1 1.040.000 1 1.196.600 1 1.353.200 Perito Criminal A 2 1.092.200 B 2 1.248.800 C 2 1.405.400 ESPE- 1 1.509.080 Auxiliar de 3 1.144.400 3 1.301.000 3 1.457.600 CIAL 2 1.562.000 Necropsia Datiloscopista Policial
Agente de 1 880.000 1 1.012.000 1 1.144.000 ESPE- 1 1.276.000 Polícia A 2 924.000 B 2 1.056.000 C 2 1.188.000 CIAL 2 1.320.000
3 968.000 3 1.100.000 3 1.232.000
1 800.000 1 920.000 1 1.040.000 ESPE- 1 1.160.000 Motorista A 2 840.000 B 2 960.000 C 2 1.080.000 CIAL 2 1.200.000 Policial 3 880.000 3 1.000.000 3 1.120.000
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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