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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5025, de 9 de junho de 1986

Nº 5025

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Aplica aos servidores do Estado as normas do Decreto-Lei nº 2284, de 10 de março de 1986, revoga a semestralidade nos reajustes salariais dos servidores da Administração Direta e Autárquica do Estado, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, institui a anualidade para o reajuste dos servidores públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica revogado o artigo 1º da Lei nº 4.827, de 13 de dezembro de 1984, que institui a semestralidade para reajustamento dos vencimentos e salários dos servidores da Administração Direta e Autárquica do Estado, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas.
Art. 2.
São convertidos em cruzados, em 1º de março de 1986, os vencimentos, soldos e demais remunerações dos servidores públicos, assim como os proventos de aposentadoria e as pensões, pela forma preconizada no artigo 19 e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, competindo à Secretaria de Administração promover a publicação das Tabelas Salariais e as demais alterações necessárias.
Art. 3.
Fica estabelecida a anualidade para os reajustes, pelo IPC, dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral dos servidores do Estado, membros da Magistratura e do Tribunal de Contas.
§ 1ºFica mantida a atual data base de 1º de maio para o cômputo da anualidade a que se refere este artigo.
§ 2ºO reajuste salarial na data base será feito pela variação acumulada do IPC, cabendo à Secretaria de Administração fazer publicar os novos cálculos.
Art. 4.
Os vencimentos, salários, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral serão reajustados automaticamente pela variação do IPC, toda vez que tal acumulação atingir 20% (vinte por cento), a partir de 1º de maio de 1986.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do vigente orçamento, suplementada se necessário, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1986.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto a Lei nº 4.991, de 12 de maio de 1986 e a Lei nº 4.880, de 15 de agosto de 1985.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:50 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 1986.

as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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