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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4880, de 15 de agosto de 1985

Nº 4880

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Fixa o vencimento base para o Grupo Magistério e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído o piso salarial como forma de fixação do vencimento base para o Grupo Magistério, nas condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2.
O piso salarial instituído no artigo 1°, passa a ser:
Ia partir de 1° de julho de 1985, o valor correspondente a 1,7 (um inteiro e sete décimos) do salário mínimo vigente;
IIa partir de 1° de novembro de 1985, o valor correspondente a 2,0 (dois) salários mínimos vigentes;
IIIa partir de 1° de maior de 1986, o valor correspondente a 2,2 (dois inteiros e dois décimos) do salário mínimo vigente;
IVa partir de 1° de novembro de 1986, o valor correspondente a 2,6 (dois inteiros e seis décimos) do salário mínimo vigente, e
Va partir de 1° de março de 1987, o valor correspondente a 3 (três) salários mínimos vigentes.
Art. 3.
Fica revogado o artigo 10 da Lei n° 4.827, de 13 de dezembro de 1984, e as demais disposições em contrário.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de julho de 1985.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de agosto de 1985.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:12

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