Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 5037, de 27 de junho de 1986
Nº 5037
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Revogada pela Lei nº 5496, D.O. de 18/07/1989, com efeitos a partir de 01/07/1989
Autor: Poder Executivo
Altera redação do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 4.827, de 13 de dezembro de 1984 e acrescenta parágrafos ao seu artigo 15.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
"Art. 7º .........................................
"§ 3º Ao pessoal integrante do Grupo TAF Tributação, Arrecadação e Fiscalização, será pago o excepcional de produtividade na proporção sucessiva de 0,3 (três décimos); 0,4 (quatro décimos); 0,5 (cinco décimos) e 0,6 (seis décimos) aplicados sobre cada saldo do excesso de pontos auferidos no mês, respeitados os limites máximos permitidos "in caput" deste artigo, vedado o acúmulo de saldo.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 1986.
Texto Compilado - Atualizado até a data 18/07/1989
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as) WILMAR PERES DE FARIAS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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