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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5037, de 27 de junho de 1986

Nº 5037

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 5496, D.O. de 18/07/1989, com efeitos a partir de 01/07/1989

Autor: Poder Executivo

Altera redação do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 4.827, de 13 de dezembro de 1984 e acrescenta parágrafos ao seu artigo 15.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
O parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 4.827, de 13 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º .........................................

Parágrafo único- Ao servidor nomeado para o exercício de cargo integrante do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, é vedada a percepção de quaisquer outras vantagens que não as previstas para o Grupo, excetuando-se o adicional por tempo de serviço, o excepcional de produtividade do Grupo TAF e a gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva".
Art. 2.
Ao artigo 15 da Lei nº 4.827, de 13 de dezembro de 1984, ficam acrescidos os parágrafos 3º e 4º, com as respectivas redações:

"§ 3º Ao pessoal integrante do Grupo TAF Tributação, Arrecadação e Fiscalização, será pago o excepcional de produtividade na proporção sucessiva de 0,3 (três décimos); 0,4 (quatro décimos); 0,5 (cinco décimos) e 0,6 (seis décimos) aplicados sobre cada saldo do excesso de pontos auferidos no mês, respeitados os limites máximos permitidos "in caput" deste artigo, vedado o acúmulo de saldo.

§ 4ºO excepcional de que trata o parágrafo anterior estende-se ao pessoal do Grupo TAF, ocupante de cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS), junto a órgãos da Secretaria de Fazenda, na proporção estabelecida no Anexo 02 desta Lei".
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas complementares ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 1986.

Texto Compilado - Atualizado até a data 18/07/1989

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as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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