Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 33, de 7 de dezembro de 1994
Nº 33
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Revogada pela LC nº 42, D.O. de 16/04/1996
Autor: Poder Executivo
Implementa isonomia entre os Poderes do Estado quanto ao cálculo de adicional por tempo de serviço e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
"Art. 86 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 2% (dois por cento), por ano de serviço público estadual, incidente sobre a remuneração, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento).
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 1994.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Texto Compilado - Atualizado até a data 16/04/1996
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