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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5496, de 18 de julho de 1989

Nº 5496

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Art. 1.
A Gratificação de Produtividade e o Excepcional de Produtividade percebido mensalmente pelo pessoal do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, fica estabelecida nos quantitativos abaixo indicados:
IFiscal de Tributos Estaduais:
a)até 900 (novecentos) pontos, pela execução de tarefas;
b)até 1.350 (mil trezentos e cinqüenta) pontos, aferidos através dos valores provenientes de ações fiscais;
IIAgentes Arrecadadores de Tributos Estaduais e Agentes de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais:
a)até 650 (seiscentos e cinqüenta) pontos, pela execução de tarefas;
b)até 1.040 (mil e quarenta) pontos, aferidos através dos valores provenientes de ações fiscais;
§ 1ºO saldo de pontos do limite estabelecido nas alíneas "b" dos incisos I e II será pago a título de Excepcional de Produtividade na base de 8% (oito por cento) sobre o excesso, nos quantitativos abaixo indicados:
a)Fiscal de Tributos Estaduais, até 1.500 (mil e quinhentos) pontos;
b)Agente Arrecadador de Tributos Estaduais e Agente de Fiscalização e Arrecadação até 1.125 (mil cento e vinte e cinco) pontos.
§ 2ºOs integrantes do Grupo TAF, quando no exercício de cargos de Direção e Assessoramento Superior - DAS, na estrutura da Secretaria da Fazenda e nos seus órgãos regionalizados, farão jus aos pontos de que tratam as alíneas "a" e "b" dos incisos I e II do caput.
§ 3ºO Excepcional de Produtividade será pago aos servidores de que trata o parágrafo anterior, com base na média de pontos auferidos pela categoria, com a referida Gratificação, nas seguintes proporções:

DAS-6 - 100% (cem por cento) DAS-5 - 90% (noventa por cento) DAS-4 - 85% (oitenta e cinco por cento) DAS-3 - 80% (oitenta por cento) DAS-2 - 75% (setenta e cinco por cento) DAS-1 - 70% (setenta por cento)

§ 4ºOs integrantes do Grupo TAF, quando no exercício do cargo de Agente Arrecadador-Chefe, farão jus aos pontos referidos nas alíneas "a" dos incisos I e II do caput, e, a média dos pontos auferidos pelos servidores da Exatoria, referentes às alíneas "b" dos incisos retrocitados, e, à média dos pontos de que trata o
§ 5ºAos Julgadores de 1ª Instância ficam assegurados os pontos referentes às alíneas "a" e "b" dos incisos I e II, e 70% (setenta por cento) da média de pontos auferidos pela sua categoria, referente ao § 1º deste artigo.

Redação Original

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§ 6ºAos Presidentes das entidades representativas do Grupo TAF, ficam assegurados os pontos referentes às alíneas "a" e "b" dos incisos I e II, e 90% (noventa por cento) da média de pontos auferidos pela sua categoria, referente ao § 1º deste artigo.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a Gratificação de Produtividade e o Excepcional de Produtividade que compõem a remuneração do Grupo TAF, consolida normas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte

Art. 2.
Os servidores de que trata a presente lei, quando lotados nas Coordenadorias, Superintendências, Exatorias Estaduais ou colocados à disposição de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, farão jus a 80% (oitenta por cento) dos pontos de que tratam as alíneas "a" dos incisos I e II do artigo 1º.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto no caput deste artigo, os Agentes Arrecadadores de Tributos Estaduais, bem como os servidores das demais categorias, quando no ato de disponibilidade ou designação para realização de trabalhos de natureza tributária ou administrativa, o Governador do Estado ou o Secretário da Fazenda estabelecer, até o limite da Gratificação de Produtividade, quantitativos diversos.
Art. 3.
Os pontos da Gratificação de Produtividade serão aferidos na seguinte forma:
a)tarefas - conforme tabela de serviços a ser expedida em ato do Poder Executivo;
b)pontos referentes a ações fiscais - aplicação sobre os valores resultantes da ação fiscal do índice divisor 4,3 (quatro inteiros e três décimos) que será reajustado na mesma proporção do valor dos pontos. 1º Os Fiscais de Tributos Estaduais farão jus à Gratificação de Produtividade e ao Excepcional de Produtividade de que trata a alínea "b" do caput deste artigo conforme abaixo discriminado:
I50% (cinqüenta por cento) quando da formalização do Processo Administrativo Tributário, pela lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa;
II50% (cinqüenta por cento) quando do recolhimento ou parcelamento do débito fiscal proveniente do Auto de Infração e Imposição de Multa ou quando transitada em julgado a decisão da esfera administrativa
Art. 4.
Serão descontados total ou parcialmente do(s) autor(es) do procedimento, os pontos auferidos, quando o processo fiscal for julgado improcedente em última instância.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos feitos prejudicados em decorrência de mutações havidas na legislação tributária, remissão ou anistia, a qualquer título, após a formalização da exigência do crédito tributário.
Art. 5.
O servidor do Grupo TAF, quando no gozo de férias, licença especial, licença para tratamento de saúde, cursos autorizados pelo Secretário da Fazenda, exercício de mandato eletivo federal, estadual, municipal, que lhe imponha o afastamento do cargo, fará jus à média dos pontos auferidos nos últimos seis meses.
Parágrafo únicoNos casos de aposentadoria a média de pontos será a dos 12 (doze) meses anteriores a data do protocolamento da mesma.
Art. 6.
Os Fiscais de Tributos Estaduais, quando no desempenho efetivo das atribuições do cargo, farão jus a uma gratificação, a título de locomoção, correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento fixo e da Gratificação de Produtividade.
Art. 7.
O valor do ponto será de 8,674 (oito por cento e seiscentos e setenta e quatro milésimos por cento) da UPF/MT - Unidade Padrão fiscal de Mato Grosso, e será reajustado trimestralmente.
Art. 8.
Para efeito da atribuição da Gratificação de Produtividade e do Excepcional de Produtividade, será considerada a média de pontos verificada no trimestre, cujo pagamento será efetuado no 2º trimestre subseqüente àquele que serviu de base de cálculo da referida média.

Redação Original

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Art. 9.
Os atuais Auxiliares de Arrecadação e Fiscalização do Grupo Outras Atividades Auxiliares de Arrecadação e Fiscalização, considerados estáveis, nos termos do Artigo 19, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, passam a integrar a categoria dos Agentes de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais no Grupo TAF.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a baixar normas complementares para a fiel execução da presente lei
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 1989, revogadas as disposições em contrário e especialmente o artigo 15 da Lei nº 4.827, de 13 de dezembro de 1984, e a Lei nº 5.037, de 27 de junho de 1986.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 1989.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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