A Gratificação de Produtividade e o Excepcional de Produtividade percebido mensalmente pelo pessoal do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, fica estabelecida nos quantitativos abaixo indicados:IFiscal de Tributos Estaduais:
a)até 900 (novecentos) pontos, pela execução de tarefas;
b)até 1.350 (mil trezentos e cinqüenta) pontos, aferidos através dos valores provenientes de ações fiscais;
IIAgentes Arrecadadores de Tributos Estaduais e Agentes de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais:
a)até 650 (seiscentos e cinqüenta) pontos, pela execução de tarefas;
b)até 1.040 (mil e quarenta) pontos, aferidos através dos valores provenientes de ações fiscais;
§ 1ºO saldo de pontos do limite estabelecido nas alíneas "b" dos incisos I e II será pago a título de Excepcional de Produtividade na base de 8% (oito por cento) sobre o excesso, nos quantitativos abaixo indicados:
a)Fiscal de Tributos Estaduais, até 1.500 (mil e quinhentos) pontos;
b)Agente Arrecadador de Tributos Estaduais e Agente de Fiscalização e Arrecadação até 1.125 (mil cento e vinte e cinco) pontos.
§ 2ºOs integrantes do Grupo TAF, quando no exercício de cargos de Direção e Assessoramento Superior - DAS, na estrutura da Secretaria da Fazenda e nos seus órgãos regionalizados, farão jus aos pontos de que tratam as alíneas "a" e "b" dos incisos I e II do caput.
§ 3ºO Excepcional de Produtividade será pago aos servidores de que trata o parágrafo anterior, com base na média de pontos auferidos pela categoria, com a referida Gratificação, nas seguintes proporções:
DAS-6 - 100% (cem por cento) DAS-5 - 90% (noventa por cento) DAS-4 - 85% (oitenta e cinco por cento) DAS-3 - 80% (oitenta por cento) DAS-2 - 75% (setenta e cinco por cento) DAS-1 - 70% (setenta por cento)
§ 4ºOs integrantes do Grupo TAF, quando no exercício do cargo de Agente Arrecadador-Chefe, farão jus aos pontos referidos nas alíneas "a" dos incisos I e II do caput, e, a média dos pontos auferidos pelos servidores da Exatoria, referentes às alíneas "b" dos incisos retrocitados, e, à média dos pontos de que trata o
§ 5ºAos Julgadores de 1ª Instância ficam assegurados os pontos referentes às alíneas "a" e "b" dos incisos I e II, e 70% (setenta por cento) da média de pontos auferidos pela sua categoria, referente ao § 1º deste artigo.
Redação Original
Página 1 de 3 Horário de compilação: 12/03/2025 14:13 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
§ 6ºAos Presidentes das entidades representativas do Grupo TAF, ficam assegurados os pontos referentes às alíneas "a" e "b" dos incisos I e II, e 90% (noventa por cento) da média de pontos auferidos pela sua categoria, referente ao § 1º deste artigo.