Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 8432, de 30 de dezembro de 2005
Nº 8432
"Art. 1º (...)
"
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, cria o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS e o Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
"Art. 5º (...)
"
Redação Original
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"Art. 7º-B O regulamento desta lei poderá autorizar que os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e aos Fundos criados pelos arts. 14-A e 14-D desta lei sejam efetuados por outra forma ou em outros locais."
"Art. 7-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de gado em pé para abate, cria, recria e engorda, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FABOV, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no art. 7º, § 1º, III e IV, por cabeça de gado transportada."
"Art. 7º-D Relativamente aos produtos de que tratam os arts. 7º, § 1º, e 7º-A, ensejam, ainda, a contribuição ao FETHAB e ao FACS nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportações efetuadas por contribuinte mato-grossense."
"Art. 7º-E O contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação, transporte ou saída de gás natural destinado à produção de energia termoelétrica efetuará contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor da UPFMT vigente no período, exigida por metro cúbico a cada operação ou prestação, respectivamente.
"
"Art. 10 Aplicam-se ao contribuinte ou seu substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição devida, em decorrência das operações próprias ou por substituição, as penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme art. 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."
"Art. 6º (...)
Redação Original
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"Art. 7º (...)
"Art. 16-A Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica para cada um dos Fundos criados pelos arts. 14-A e 14-D desta lei, em instituição financeira oficial, para o recebimento dos recursos a cada um deles destinados, designada conta-arrecadação.
"CAPÍTULO IV DO FUNDO DE APOIO À CULTURA DA SOJA - FACS"
"Art. 14-A Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei.
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Redação Original
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"Art. 14-C Constituem receitas do FSCS:
"CAPÍTULO V DO FUNDO DE APOIO À BOVINOCULTURA DE CORTE - FABOV"
"Art. 14-D Fica criado o Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei.
"Art. 14-E Constituem receitas do FABOV:
"Art. 9º (...)
Redação Original
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do financiamento concedido ao beneficiário/devedor."
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2005.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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