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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8549, de 31 de agosto de 2006

Nº 8549

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Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos: art. 1º, Parágrafo único; art. 4º; art. 5º, I; art. 7º, caput, § 1º e seus incisos,

art. 14-A, caput; art. 14-B, caput; art 14-D, caput e § 2º e art. 10, caput e seu §1º, todos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, modificada pela Lei nº 8.432, de 30 de dezembro de 2005, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo únicoO FETHAB destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, modificada pela Lei nº 8.432, de 30 de dezembro de 2005 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 4.
À Secretaria de Estado de Infra-Estrutura compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do Fundo de Transporte e Habitação de que trata esta lei.
Art. 5.
(...)
Ia arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos arts. 7º, I e III, 7º-A, 7º-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis; (...)
Art. 7.
O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os fundos criados nos arts. 14-A e 14-D desta lei.
§ 1ºPara fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores:
I19,21% (dezenove inteiros e vinte e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;
II2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FACS, criado pelo art. 14-A e seguintes desta lei;

Redação Original

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III23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FETHAB;
IV2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FABOV, criado pelo art. 14-D e seguintes desta lei.
Art. 10.
Aplicam-se ao contribuinte ou seu substituto, que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição devida ao FETHAB, em decorrência das operações próprias ou por substituição, as penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme art. 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 1ºO descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e acompanhamento dos valores da contribuição de que trata o caput deste artigo, também fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, prevista no art. 45 da Lei nº 7.098/98.
Art. 14-A.
Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS.
Art. 14-B.
(VETADO).
Art. 14-D.
Fica criado o Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV.

(...)

§ 2º(VETADO). (...)"
Art. 2.
Fica acrescentado aos arts. 14-C e 14-E, Parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 14-C (...)

Parágrafo únicoA arrecadação de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuada diretamente à conta do FACS, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente. (...)
Art. 14-E.
(...)
Parágrafo únicoA arrecadação de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante convênio com o Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA e será efetuada diretamente à conta do FABOV."
Art. 3.
Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados, todos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pela Lei nº 8.432, de 30 de dezembro de 2005:
IParágrafo único do art. 6º;
II§§ 5º e 6º do art. 7º;
IIIinciso V do art. 14-C e inciso V do art. 14-E;
IVart. 16-A e seu
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Redação Original

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de agosto de 2006.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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