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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9066, de 23 de dezembro de 2008

Nº 9066

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB; altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O inciso I do Art. 5°, da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 5.
Constituem receitas do FETHAB:
Ia arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos Arts. 7º, I e III, 7º-A, com exceção da contribuição destinada ao IMAmt, 7º-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, 7°-F, com exceção da contribuição destinada ao FAMAD, 7º-G e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis. (...)."
Art. 2.
O Art. 7° da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 7.
O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos Arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei, bem como para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt. (...)."
Art. 3.
Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao Art. 7°-A da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A (...) (...)

§ 5ºOs remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão com o correspondente a 69,39% (sessenta e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt.
§ 6ºO recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuado diretamente à conta do IMAmt, pelo contribuinte

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remetente ou pelo destinatário da mercadoria na condição de substituto daquele."

Art. 4.
O Art. 7°-D da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º-D Relativamente aos produtos de que tratam os Arts. 7°, § 1°, ensejam, ainda, a contribuição ao FETHAB, ao FACS e ao IMAmt, nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportações efetuadas por contribuinte mato-grossense, ainda que realizadas através de comercial-exportadoras."

Art. 5.
O Art. 9° da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 9.
O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições do FETHAB, dos Fundos criados por esta lei e do Instituto Mato-grossense do Algodão-IMAmt, seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente."
Art. 6.
O Art. 6° da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, passa a ter a seguinte redação:

" São beneficiários do PROALMAT, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que trata o Art. 3º e que atendam às precondições mínimas definidas no

Art. 2.
(...)."
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogados o Parágrafo único do Art. 10; o Art. 11 e o inciso II do Art. 13, todos da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2008.

BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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