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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8277, de 30 de dezembro de 2004

Nº 8277

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pela Lei nº 7.882, de 30 de dezembro de 2002, e pela Lei nº 8.092, de 21 de janeiro de 2004.

A ASSÉMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 1º e o caput do art. 2º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pela Lei nº 7.882, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Fica criado o Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB, vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei.

Art. 2.
O FETHAB será regido por um Conselho Diretor presidido pelo Secretário de Estado de InfraEstrutura, que será seu Diretor Executivo." Ficam alterados os §§ 3° e 4° do art. 15 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, alterados pela Lei n° 7.882, de 30 dezembro de 2002, e pela Lei n° 8.092, de 21 de janeiro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 5º:

"

Art. 15.
. ...
§ 3ºO Poder Executivo poderá, a título de contrapartida, utilizar os recursos do FETHAB para celebrar convênios com a União, cuja finalidade seja obras e serviços no Estado de Mato Grosso previstos nesta lei.
§ 4ºOs recursos do FETHAB poderão ser utilizados para a aquisição e reforma de maquinários e equipamentos rodoviários, projetos e execução de pavimentação e drenagem de travessias e outras vias urbanas dos municípios, saneamento básico, construção e reforma de equipamentos públicos sociais.
§ 5ºEntendem-se por equipamentos públicos sociais, terminais de integração, ciclovias, centro de múltiplo uso, centro comunitários, creches, posto de policia comunitária, praças e áreas de lazer.
§ 6ºO cumprimento do estabelecido nos §§ 4º e 5º limita-se ao percentual previsto no art. 10 da Lei nº 8.221, de 26 de novembro de 2004'
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:56 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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