Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 10480, de 28 de dezembro de 2016
Nº 10480
"Art. 5º (...) (...)
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
"Art. 12 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,21 (vinte e um centavos de real), por litro de produto fornecido."
(VETADO).
"Art. 14-K Na forma disciplinada neste artigo fica estabelecida a contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte do Estado.
Redação Original
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"Art. 14-L Os recursos do FETHAB, provenientes das contribuições estabelecidas no Capítulo II e art. 14-K, serão recolhidos em conta específica do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com o art. 14-I. (...)"
"Art. 14-O As destinações previstas no artigo 14-I poderão ser utilizadas por meio da descentralização de recursos, materiais e serviços aos Municípios e Organizações da Sociedade Civil - OSC, na forma estabelecida em regulamento".
"Art. 15 Sobre o recurso de que trata o Capítulo III incidirão vinculações institucionais que equivalem ao repasse devido aos Poderes, na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício, sendo que os referidos recursos serão repartidos entre o Estado e os Municípios da seguinte forma:
"Art. 15 ( ...)
(VETADO).
"Art. 16-C Excluídos os recursos de que trata o Capítulo II e o Capítulo V-B, os demais recursos do Fundo de que trata esta Lei serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta Lei.".
Redação Original
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2016.
as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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