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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10480, de 28 de dezembro de 2016

Nº 10480

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Art. 1.
Fica alterado o inciso VII e acrescidos os incisos VIII ao XI, todos do art. 5º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterado pela Lei nº 10.353, de 23 de dezembro de 2015:

"Art. 5º (...) (...)

VIIrendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;
VIIIreceitas advindas de concessões formalizadas para atender aos objetivos definidos nesta Lei;
IXvalores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de domínio das rodovias estaduais;
Xvalores decorrentes de taxas de prestação de serviços relativos a infraestrutura de transporte e logística; e
XIoutras rendas".

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 12 Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,21 (vinte e um centavos de real), por litro de produto fornecido."

(VETADO).

Art. 4.
Ficam alterados o caput e § 1º, revogados os §§2º ao 5º, acrescidos os §§ 8º, 9º e 10, todos do art. 14-K da Lei nº 7.236, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei nº 10.353, de 23 de dezembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14-K Na forma disciplinada neste artigo fica estabelecida a contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte do Estado.

§ 1ºO Conselho Diretor do FETHAB deliberará sobre o Plano de Obras, a ser financiado com os recursos de que trata o caput. (...)
§ 8ºA contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2018.
§ 9ºO valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquela estabelecida no Capítulo II.
§ 10ºTodo recurso arrecadado proveniente da contribuição adicional ao FETHAB será destinado exclusivamente para as obras de infraestrutura de transporte, sendo vedada destinação diversa."

Redação Original

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Art. 5.
Fica alterado o caput e revogados os incisos I e II do art. 14-L da Lei n.º 7.263, de 27 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14-L Os recursos do FETHAB, provenientes das contribuições estabelecidas no Capítulo II e art. 14-K, serão recolhidos em conta específica do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com o art. 14-I. (...)"

Art. 6.
Fica acrescentado o art. 14-O à Lei nº 7.263/2000, com a seguinte redação:

"Art. 14-O As destinações previstas no artigo 14-I poderão ser utilizadas por meio da descentralização de recursos, materiais e serviços aos Municípios e Organizações da Sociedade Civil - OSC, na forma estabelecida em regulamento".

Art. 7.
Altera o caput e dá nova redação ao inciso I do art. 15 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 Sobre o recurso de que trata o Capítulo III incidirão vinculações institucionais que equivalem ao repasse devido aos Poderes, na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício, sendo que os referidos recursos serão repartidos entre o Estado e os Municípios da seguinte forma:

I50% (cinquenta por cento) do total será destinado ao Estado, sendo:
a)no mínimo 20% (vinte por cento) do total para habitação, saneamento e mobilidade urbana, sob gestão da Secretaria de Estado de Cidades - SECID;
b)no máximo 20% (vinte por cento) do total para pagamento de despesas obrigatórias e essenciais e investimentos;
c)no mínimo 7% (sete por cento) e no máximo 10% (dez por cento) para financiamento de ações da agricultura familiar, vedado o uso para folha de pagamento, custeios e encargos sociais."
Art. 8.
O §13 do art. 15 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 ( ...)

§ 13ºPara garantir o acompanhamento e fiscalização dos recursos financeiros de que trata o inciso II do caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá:
Ino prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, criar Conselhos Municipais de caráter deliberativo e composição paritária, sendo 05 (cinco) membros do Governo e 05 (cinco) membros da sociedade civil, sob pena de suspensão imediata do repasse;
IIa cada 04 (quatro) meses, prestar contas dos recursos recebidos mediante o encaminhamento à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA e à Comissão de Infraestrutura Urbana e de Transporte da Assembleia Legislativa de relatório previamente deliberado pelo Conselho Municipal."

(VETADO).

Art. 10.
caput do art. 16-C da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 16-C Excluídos os recursos de que trata o Capítulo II e o Capítulo V-B, os demais recursos do Fundo de que trata esta Lei serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta Lei.".

Redação Original

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Art. 11.
Fica autorizada a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN a providenciar os atos necessários às adequações orçamentárias e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a providenciar adequações financeiras e contábeis decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 12.
Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 13.
Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 14-K, o caput e parágrafo único do art. 14-M e o art. 14-N, todos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2016.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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