O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, será constituído de:Itexto de lei;
IIconsolidação dos quadros orçamentários;
III(VETADO)
IVanexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição, na forma definida nesta Lei;
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1ºIntegrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2º, § 1º, I a III e no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
Ida evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195, da Constituição;
IIda evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;
IIIdo resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IVdo resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
Vda receita e da despesa, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações;
VIdas receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante no Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VIIdas despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;
VIIIdas despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
IXdos recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
Xda programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XIdos recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por região;
XIIdo resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.
§ 2ºA mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
Irelato sucinto da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para 1996;
IIresumo da política econômica e social do Governo;
IIIdemonstrativo das necessidades de financiamento do setor público federal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 1996, e os observados nos últimos três anos;
IVjustificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
§ 3ºAcompanharão o projeto de lei demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
Ios resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IIos recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IIIa consolidação dos investimentos programados nos três orçamentos da União, por unidade orçamentária, eliminadas as duplicidades;
IVa discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 1995, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total acima referidos, observado o que estabelece o art. 11 desta Lei;
Vo detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais itens de investimentos;
VIos recursos destinados à contrapartida nacional de empréstimos externos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e categoria de programação;
VIIa programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VIIIo detalhamento, por unidade orçamentária da administração pública federal que destine recursos para entidades de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadores;
IXo resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma e grupo de despesa da categoria capital;
X(VETADO)
XIos valores, por subprojeto e subatividade, das transferências de recursos entre unidades orçamentárias, indicando, em relação à transferidora e à recebedora, os códigos de unidade orçamentária, de funcional-programática e de fonte de recursos, bem como o título do subprojeto ou subatividade e respectivo número seqüencial;
XIIo número de servidores e respectiva remuneração global, em 30 de junho de 1995, por Poder, órgão e entidade, discriminando:
a)servidores ativos, por nível;
b)servidores inativos;
c)servidores em disponibilidade;
XIIImemória de cálculo sucinta da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais para o exercício de 1996;
XIVmemória de cálculo sucinta da estimativa das despesas com amortização e com juros da dívida pública mobiliária federal em 1996, incluindo as taxas reais de juros previstas para o exercício financeiro;
XVa situação observada no exercício de 1994 em relação aos limites e condições de que trata o art. 167, III, da Constituição Federal;
XVIo efeito decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por região, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;
XVII(VETADO)
XVIII - (VETADO))
XIXa evolução da receita e da despesa do Tesouro Nacional, contendo a realização nos últimos três anos, a execução provável para 1995 e a programação para 1996, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;
XXo gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 1995 e o programado para 1996, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até 1994, e da Lei Complementar nº 82, de 1995, em 1995 e 1996;
XXIos pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos GND "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 1995 e o programado para 1996;
XXIIas necessidades de financiamento do setor público federal nos três últimos anos, das que resultarão da execução provável em 1995, bem como das implícitas no projeto de lei orçamentária anual para 1996, detalhando receitas e despesas de modo a expressar os resultados primário e operacional, com a indicação sucinta dos dados e das metodologias utilizados na apuração desses resultados, para cada ano;
XXIII - o estoque da dívida pública federal, mobiliária e contratual, em 30 de junho de 1995, inclusive daquela junto ao Banco Central, segundo as categorias interna e externa, indicando sua variação líquida em relação a 31 de dezembro de 1994 e as previsões referentes ao montante e à composição desse estoque em 31 de dezembro de 1995 e 1996;
XXIVos montantes das dívidas assumidas pela União com base nas Leis nºs 8.388 e 8.727, de 30 de dezembro de 1991 e 5 de novembro de 1993, respectivamente, ou legislação que venha a alterá-las ou substituí-las, e os cronogramas de vencimento nos próximos cinco exercícios, discriminados por Estado beneficiado;
XXVo impacto do Programa Nacional de Desestatização na receita e na despesa da União, até 1996.
§ 4º(VETADO)
§ 5ºO Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária anual e dos créditos adicionais também em meio magnético de processamento eletrônico.
§ 6ºA comissão mista permanente do Congresso Nacional a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR.
§ 7ºOs demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.