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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2274, de 01 de julho de 1994

Nº 2274/1994

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LEI Nº 2274, DE 01 DE JULHO DE 1994.

AUTORIZA AO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A TOMAR MEDIDAS NECESSÁRIAS À CRIAÇÃO DE ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÕESZPE, NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governador do Estado do Rio de Janeiro autorizado a adotar as medidas necessárias para formalização de PROPOSTA ao Senhor Presidente da República visando a Edição de Decreto de Criação da Zona de Processamento de Exportações no Município de Itaguaí, sem prejuízo da implantação do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro no aludido Município.
Art. 2.
- O Poder Executivo adotará providências para criação da Administradora da ZPE de Itaguaí, a fim de que esta inicie as providências cabíveis junto ao comércio e as indústrias interessadas em participar da ZPE na forma do previsto na Lei nº 8396, de 02 de janeiro de 1992.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 1994.NILO BATISTA

Governador

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