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Leis Ordinárias

Lei nº 7789, de 3 de julho de 1989

Lei 7789

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o salário mínimo.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional:

Art. 1.
O valor do salário mínimo de que trata o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal fica estipulado em Ncz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), em todo o território nacional, a partir do dia 1º de junho de 1989. (Vide Medida Provisória nº 288, de 2006)(Vigência) (Revogado pela Lei nº 11.321 de 2006) (Vigência)
Art. 2.
O valor do salário mínimo estipulado no artigo anterior será corrigido, mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC do mês anterior.Revogado pela Lei nº 8.030, de 12.4.1990
§ 1ºO salário mínimo do mês de outubro de 1989 será o de setembro de 1989, corrigido na forma do caput deste artigo e acrescido de 12,55%. Revogado pela Lei nº 8.030, de 12.4.1990
§ 2ºA partir de novembro de 1989, inclusive, e a cada bimestre, o salário mínimo será calculado com base no disposto no caput deste artigo e acrescido de 6,09%. Revogado pela Lei nº 8.030, de 12.4.1990
Art. 3.
Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social.
Art. 4.
O salário mínimo horário é igual ao quociente do valor do salário mínimo de que trata esta Lei por 220 (duzentos e vinte) e o salário mínimo diário, por 30 (trinta).
Parágrafo únicoPara os trabalhadores que tenham por disposição legal o máximo de jornada diária de trabalho em menos de 8 (oito) horas, o salário mínimo será igual àquele definido no caput deste artigo, multiplicado por 8 (oito) e dividido por aquele máximo legal.
Art. 5.
A partir da publicação desta Lei, deixa de existir o salário mínimo de referência e o piso nacional de salário, vigorando apenas o salário mínimo.
Art. 6.
Na hipótese de esta Lei ter vigência após a data de 1º de junho de 1989, o valor estabelecido em seu art. 1º será corrigido na forma prevista no art. 2º.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 3 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1989

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