Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1434, de 02 de março de 1989
Nº 1434/1989
LEI Nº 1434, DE 02 DE MARÇO DE 1989.
CRIA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DA SECRETARIA DE ESTADO DA POLÍCIA MILITAR - SEPM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*Art. 14 - Nenhum servidor da Administração Direta e da Autárquica dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário poderá perceber, a partir de 1º de setembro de 1989, remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido pela Lei Federal nº 7.789, de 3.7.89.
* Nova redação dada pela Lei nº 1521/1989.
*§ 1º - Para efeito de base de cálculo das vantagens, adicionais, gratificações e congêneres prevalecerá o valor do vencimento, salário ou soldo.
* Nova redação dada pela Lei nº 1521/1989.
Rio de Janeiro, 02 de março de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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