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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1434, de 02 de março de 1989

Nº 1434/1989

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Art. 1.
- O pessoal civil da Secretaria de Estado da Polícia Militar - SEPM fica organizado em carreiras com Categorias Funcionais escalonadas em classes, que constituem o Anexo I e são regidas pelas disposições desta Lei.

LEI Nº 1434, DE 02 DE MARÇO DE 1989.

CRIA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DA SECRETARIA DE ESTADO DA POLÍCIA MILITAR - SEPM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As categorias funcionais referidas no artigo anterior são classificadas em 6 (seis) subgrupos, correlacionados com a escolaridade neles implícita, a saber: Subgrupo I - Atividades Profissionais de Nível Superior; Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado; Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau; Subgrupo 4 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau Especializado; Subgrupo 5 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau; Subgrupo 6 - Atividades Profissionais de Nível Elementar.
Art. 3.
- Para enquadramento nos cargos das Categorias a que se refere o artigo anterior observada a escolaridade nela prevista, contar-se-á o tempo de serviço público estadual sob qualquer regime jurídico apurado na data de vigência desta Lei, procedendo-se ao enquadramento da seguinte forma:
I Na Classe III - de 0 a 5 anos;
II Na Classe II - de mais de 5 a 15 anos;
III Na Classe I - de mais de 15 anos.
§ 1º- Para os ocupantes de cargos resultantes de transformações anteriores, apurar-se-á o tempo de serviço a que se refere este artigo a contar da data da publicação do ato de transformação.
§ 2º- O funcionário será posicionado, automaticamente, na classe imediatamente superior, assim que completar o tempo de serviço correspondente a ela.
Art. 4.
- Os servidores que não preencherem as condições mínimas de escolaridade, estabelecidas para o ingresso na carreira correspondente ao Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado da Polícia Militar e os que não quiserem optar pelo ingresso naquele Quadro, comporão o Quadro Suplementar.
§ 1º- Os servidores ocupantes de cargos ou empregos do Quadro Suplementar serão enquadrados na classe inicial da respectiva categoria funcional, qualquer que seja o tempo de serviço público que possuam, extinguindo-se os respectivos cargos ou empregos a medida que vagarem.
§ 2º- Os servidores ocupantes de cargos ou empregos do Quadro Suplementar que venham a preencher os requisitos de escolaridade estabelecidos para o enquadramento, poderão ser transferidos para o Quadro Permanente, se o requererem.
Art. 5.
- Os cargos de qualquer das categorias funcionais referidas no Anexo I desta Lei, que vagarem após o enquadramento nela previsto, serão preenchidos através de concurso público de provas ou provas e títulos, na forma e nos prazos que forem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 6.
- Os servidores oriundos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Estadual que se encontram formalmente exercendo na Secretaria de Estado da Polícia Militar atividades próprias dos cargos integrantes do Anexo I, poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, por sua inclusão no Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Polícia Militar, em igualdade de condições com os servidores da Secretaria.
Art. 7.
- Ressalvada a carga horária estabelecida em normas específicas para determinadas categorias funcionais, as demais ficam sujeitas ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 8.
- Os proventos dos funcionários aposentados até a vigência desta Lei serão revistos com base nos vencimentos da classe da categoria funcional a que concorreriam se em atividade estivessem.
Art. 9.
- Consideram-se absorvidos pelos valores constantes dos Anexos II e III desta Lei, os valores atualmente percebidos pelo servidor a título de vencimento e de direito pessoal ressalvado, quanto a este último, o decorrente da incorporação, na forma da Lei, do valor de cargo em comissão.
Parágrafo único- Se do disposto neste artigo, resultar redução do valor total percebido pelo funcionário sob os títulos absorvidos, a diferença lhe será paga a título de direito pessoal, sobre o qual incidirão os percentuais de reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que venha a ser absorvida em virtude de refixação do valor do cargo em que tenha sido inicialmente enquadrado, ou da aplicação do § 2º do artigo 3º desta Lei.
Art. 10.
- Os funcionários da Secretaria de Estado da Polícia Militar que desejarem permanecer na situação anterior, deverão manifestar-se expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 11.
- Os servidores contratados ocupantes dos empregos concorrentes aos cargos das categorias funcionais elevadas no Anexo I, serão classificados em função do tempo de serviço, apurado na forma do artigo 3º, percebendo vencimento-base de acordo com o Anexo III.
Parágrafo único- Os atuais servidores regidos pela Legislação Trabalhista terão seus empregos transformados em cargos correspondentes, quando se manifestarem pela sua integração ao regime jurídico estatutário, no prazo desta Lei.
Art. 12.
- Para o enquadramento a que se refere esta Lei, fica criada, na Secretaria de Estado da Polícia Militar, a Comissão Especial de Enquadramento de Pessoal, que atuará sob a Presidência do Diretor Geral de Administração, e orientação normativa da Comissão de Classificação de Cargos, da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 13.
- As categorias funcionais de atividades de Nível Superior do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado da Polícia Militar são regidas pela legislação especial que lhes é pertinente, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o disposto nesta Lei.
Art. 14.
- Nenhum servidor estadual de Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, do Poder legislativo e do Poder Judiciário poderá perceber vencimento, salário, proventos ou soldo inferior ao piso estadual, que é estabelecido em Ncz$54,37 (cinqüenta e quatro reais e trinta e sete centavos), a partir de 1º de janeiro de 1989.

*Art. 14 - Nenhum servidor da Administração Direta e da Autárquica dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário poderá perceber, a partir de 1º de setembro de 1989, remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido pela Lei Federal nº 7.789, de 3.7.89.

* Nova redação dada pela Lei nº 1521/1989.

§ 1º- Caso o Piso Nacional de Salário venha a ser fixado em valor superior ao previsto neste artigo, prevalecerá aquele que servirá de base para cálculo dos adicionais e vantagens.

*§ 1º - Para efeito de base de cálculo das vantagens, adicionais, gratificações e congêneres prevalecerá o valor do vencimento, salário ou soldo.

* Nova redação dada pela Lei nº 1521/1989.

§ 2º- Aplica-se o presente artigo aos pagamentos de proventos de inatividade.
Art. 15.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de março de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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