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Decreto nº 97.915, de 6 de julho de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o valor do salário-mínimo, na forma da Lei n° 7.789, de 3 de julho de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1°, 2° e 6° da Lei n° 7.789, de 3 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1.
O valor do salário-mínimo, a partir da data da entrada em vigor na Lei n° 7.789, de 3 de julho de 1989, é de NCz$149,80 mensais, de NCz$4,9933 diários, e de NCz$0,6809 horários.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Dorothea Werneck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1989

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