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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9669, de 12 de agosto de 1986

Nº 9669/1986

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Art. 1.
- Fica criado, na Polícia Militar do Distrito Federal, o Comando de Policiamento (CP), subordinado ao Comandante Geral .

Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, o Comando de Policiamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960; atendendo ao que prescreve o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986 e, considerando o que consta do Processo nº 054.003.085/86,

DECRETA:

Art. 2.
- Ao Comando de Policiamento, órgão de execução responsável pela manutenção do Policiamento Ostensivo no âmbito do Distrito Federal, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das Unidades de Polícia Militar que lhe são subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens emanadas do Comandante-Geral.
Art. 3.
- Compete ao Comandante do Comando de Policiamento:
Izelar para que, pelas Organizações Policiais-Militares subordinadas, sejam fielmente observadas todas as disposições regulamentares, e exista entre elas a maior coesão e uniformidade, de modo a ser mantida a indispensável unidade de Instrução, administração, disciplina e emprego operacional;
IIcumprir e fazer cumprir, as Diretrizes, Planos e Ordens emanadas do Comandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior;
IIIplanejar, coordenar e fiscalizar as ações operacionais das Organizações Policiais-Militares diretamente subordinadas;
IVcomandar ou designar para comandar, as atividades operacionais que envolvam duas ou mais Organizações Policiais-Militares diretamente subordinadas;
Vcomandar operações Policiais-Militares que requeiram centralização das operações, dado a sua natureza e vulto;
VIreforçar em pessoal e material, com próprios meios do Comando de Policiamento, as Organizações Policiais-Militares diretamente subordinadas, quando se fizer necessário;
VIIsolicitar apoio ou reforço ao Comando-Geral, quando necessário;
VIIIinformar ao Comando-Geral as principais ocorrências policiais havidas;
IXpropor ao Comando-Geral transferências de Oficiais e Praças do Comando de Policiamento;
Xinspecionar e visitar as Unidades subordinadas, orientando as suas atividades, avaliando o grau de disciplina, adestramento, eficiência administrativa e operacional;
XIcontrolar, coordenar e fiscalizar;
XIIcorresponder-se diretamente com as autoridades civis ou militares, quando o assunto não exigir a intervenção da autoridade superior;
XIIIfacilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações, quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares;
XIVelaborar Nota para publicação em Boletim Geral de suas ordens e de fatos que os órgãos subordinados ao Comando de Policiamento devam ter conhecimento;
XVautorizar as ligações entre os Comandos de Organizações Policiais-Militares diretamente subordinados;
XVIaprovar as Normas Gerais de Ação das Organizações Policiais-Militares subordinadas;
XVIIexercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior;

XVIII - promover o levantamento e o processamento das informações policiais, apresentando as estatísticas próprias e, em decorrência, as causas prováveis dos fenômenos, responsáveis pelas evoluções dos eventos;

XIXdelegar atribuições da sua competência.
Art. 4.
- O Comando de Policiamento, constitui escalão intermediário de comando entre as Unidades Operacionais que lhe são subordinadas e o Comando-Geral.
Art. 5.
- O Comando de Policiamento, terá a seguinte estrutura e organização:
IComandante;
IISub-Comandante;
IIIEstado-Maior;
IVCentro de Operações Policiais-Militares (COPOM)
VSecretaria.
Parágrafo único- O Sub-Comandante do Comando de Policiamento, será o Chefe do Estado-Maior do Órgão.
Art. 6.
- O Quadro de Distribuição e Organização do Comando de Policiamento, respeitado os quantitativos constantes do Decreto nº 9666 12 de agosto de 1986, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor em 25 de agosto de 1986.

Brasília, 12 de agosto de 1986

98° da República e 27° de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ OLAVO DE CASTRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 12/08/1986

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