Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10338, de 22 de abril de 1987

Nº 10338/1987

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- Fica criada, na Policia Militar do Distrito Federal, a Diretoria de Ensino (DE), núcleo e fundamento da Academia de Policia Militar, a ser estruturada;

Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Diretoria de Ensino, núcleo e fundamento da Academia de Policia Militar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, atendendo ao que prescreve o artigo 8°, inciso II, da Lei n° 7.491, de 13 de junho de 1986 e o constante do Processo n° 054.003.023/87,

considerando a necessidade de aprimorar a formação de oficiais e praças para o exercício de atividades de defesa da ordem pública, dentro dos compromissos da convivência democrática;

considerando a coexistência no Distrito Federal de elevada renda individual e imensas carências sociais; considerando que as forças de polícia na Capital da República, sede dos poderes federais, devem estar, por tudo isso, aparelhadas com os meios técnicos mais modernos e bem preparados para o diálogo, em face de manifestações radicalizadas;

DECRETA :

Art. 2.
- A Diretoria de Ensino (DE), órgão de direção setorial do sistema de ensino, subordinado ao Comandante-Geral, incumbe o planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, atualização, reciclagem, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças.
Art. 3.
- Compete ao Diretor de Ensino:
ICumprir e fazer cumprir as Diretrizes, Planos e ordens emanadas do Comandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior;
IIPlanejar, coordenar, fiscalizar as atividades relativas do ensino e instrução;
IIIZelar para que, pelas Organizações Policiais - Militares, sejam fielmente observadas todas as disposições regulamentares, de modo a ser mantida a indispensável unidade de doutrina, administração e disciplina policial-militar;
IVInspecionar e visitar as organizações orientando as atividades, avaliando o grau de ensino e instrução, o adestramento profissional e a eficiência administrativa;
VSolicitar apoio ou reforço ao Comando Geral, quando necessário;
VIElaborar e propor ao Comando Geral os Regimentos Internos do órgão e das organizações que lhes forem surbordinadas;
VIIEstudar, propor, controlar, coordenar e fiscalizar os assuntos de sua responsabilidade;
VIIICorresponder-se diretamente com as autoridades civis e militares, quando o assunto não exigir a intervenção de autoridade superior;
IXFacilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações, quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares;
XPropor ao Comandante-Geral movimentação de pessoal policial-militar e civil para o Sistema de Ensino;
XIFazer o acompanhamento quanto ã execução do Calendário do Ano Letivo, bem como o nível do ensino e instrução;
XIIPropor o Plano Geral de Ensino, e apreciar o plano de cursos e programas das organizações subordinadas;
XIIIEstabelecer rotinas e procedimentos em seu campo de atuação;
XIVElaborar nota para publicação em Boletim Geral de suas ordens e de fatos que as organizações subordinadas ao Sistema de Ensino devam ter conhecimento;
XVDelegar atribuições de sua competência;
XVIAutorizar as ligações entre os Comandos das organizações diretamente subordinadas;
XVIIExercer outros encargos que forem atribuídos pelo Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior.
Art. 4.
- A Diretoria de Ensino-DE constitui escalão intermediário de ensino entre as organizações que lhe são subordinadas e o Comando Geral.
Art. 5.
- A Diretoria de Ensino - DE terá a seguinte estrutura orgânica.
IDiretor de Ensino;
IISubdiretor de Ensino;
IIISeções:
a)Seção Técnica (DE/1)
b)Seção de Formação (DE/2)
c)Seção de Aperfeiçoamento e Especialização (DE/3)
d)Seção de Meios e Publicações (DE/4)
e)Seção de Expediente (DE/5)
Art. 6.
- O Quadro de Organização e Distribuição, da Diretoria de Ensino-DE, respeitados os quantitativos constantes de Decreto n° 10.176 de 10 de março de 1987, será objeto de aprovação pelo Comandante Geral e publicado em Boletim Reservarão da Corporação.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de Abril de 1987

99° da República e 28° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ CARLOS DE CASTRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 de 22/04/1987

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo