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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11010, de 12 de fevereiro de 1988

Nº 11010/1988

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Art. 1.
— A Academia de Polícia Militar, criada pelo art. 4 °, da Lei n° 7.491, de 13 de junho de 1986, será implantada nos termos deste Decreto, até 31 de dezembro de 1988.

Implanta na Policia Militar do Distrito Federal a Academia de Policia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e atendendo ao que prescreve o artigo 8°, inciso II, da Lei n° 7.491, de 13 de junho de 1986, e o constante do Processo n° 00054.003186/87.

DECRETA:

Art. 2.
— A Academia de Policia Militar — APM, órgão de apoio de ensino, subordinada à Diretoria de Ensino, incumbe a formação, especialização, habilitação, adaptação, atualização e aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 3.
— Compete ao Comando da APM:

1 — Cumprir e acompanhar a executo das atividades relativas ao ensino de Oficiais;

IICumprir e executar as ordens emanadas do Comandante Geral e do Diretor de Ensino;
IIIElaborar e executar o Plano Geral de Ensino, em seu campo de atuaçáo, após anuência da Diretoria do Ensino;
IVElaborar e propor ao Diretor de Ensino o Regimento Interno da Academia;
VExecutar e propor planos de ensino e de matérias, currículos escolares e programas de formação, especialização e aperfeiçoamento de Oficiais;
VIZelar para que sejam fielmente observadas todas as disposições regulamentares, de modo a ser mantida a indispensável unidade de doutrina, administração e disciplina policial-militar;
VIISolicitar apoio ou reforço ao Diretor de Ensino, quando necessário;
VIIIAferir o grau de profissionalização dos Oficiais;
IXCoordenar e manter recursos bibliográficos e meios de ensino:
XCentralizar as atividades comuns ao ensino dos Oficiais;
XIPromover, por iniciativa própia ou determinação do Estado-Maior e/ou Diretor de Ensino, pesquisas e estudos relativos ao aprimoramento do Ensino dos Oficiais;
XIIPropor a designação e dispensa de intrutores, professores e monitores estranhos à Academia;
XIIIRegistrar, controlar e atualizar todas as atividades escolares;
XIVExpedir diplomas e certificados referentes aos cursos e estágios;
XVFacilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares;
XVIExecutar o Calendário de atividades de ensino;
XVIIEstabelecer rotina e procedimentos em seu campo de atuaçflo;

XVIII - Elaborar nota para publicação em Boletim Geral de suas ordens e de fatos que Academia deva ter conhecimento;

XIXDelegar atribuições de sua competência;
XXElaborar e aprovar as NGA cia Academia;
XXIExercer outros encargos que forem atribuídos pelo Comandante Geral, Chefe do Estado-Maior ou Diretor de Ensino.
Art. 4.
— A APM terá a seguinte estrutura orgânica:
IComandante
IISubComandante
IIIDivisão de Ensino
a)Seção Técnica
b)Seção de Ensino
c)Corpo Docente
IVCorpos de Alunos
VDivisão Administrativa
VISecretaria
VIIConselho de Ensino
Art. 5.
— O quadro de organização e distribuição da APM, respeitado os quantitativos constantes do Decreto n° 10.997,de 26 de janeiro de 1988, será objeto de aprovação pelo Comando Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 6.
- As despesas oriundas da execução do presente Decreto correrão à conta da dotação orçamentaria própria da Policia Militar do Distrito Federal, conforme o Plano de Expansão, já devidamente aprovado.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor em 1° da janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, Patrimônio Cultural da Humanidade, 12 de fevereiro de 1988

100° da República e 28° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO

Secretário de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31 de 17/02/1988

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