Informativos do STF
Informativo STF nº 32
Inf. STF 32
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Plenário
MP do Salário Minimo - I
Não se conheceu de ação direta ajuizada por partidos políticos (PDT, PT, PC do B e PSB) contra o art. 1º, caput, e par. único, da medida provisória que reajustou para R$ 112,00 o valor do salário mínimo a partir de 01.05.96 (MP 1415/96), ao fundamento de que o pedido, fundado embora na tese da inconstitu-cionalidade por omissão parcial em face do disposto no art. 7º, IV, da CF ("São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, (...): IVsalário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuá-rio, higiene, transporte e previdência social, com re-ajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisiti-vo,..."), visava à exclusão da norma impugnada do ordenamento jurídico, e não, como decorreria logica-mente de sua motivação, a que o Poder competente fosse cientificado da decisão que declarasse a incons-titucionalidade por omissão, nos termos do art. 103, § 2º, da CF. Impossibilidade da conversão da ADIn em ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Pre-cedente citado: ADIn 986-DF (DJ de 08.04.94). Ven-cido o Min. Marco Aurélio. ADIn 1.439- DF, rel. Min. Celso de Mello, 22.05.96.
MP do Salário Mínimo - II
Noutra ação direta, ajuizada pela CUT e pela CONTAG contra a mesma medida provisória (em que se impugnam, além do art. 1º, caput, e par. único, os arts. 2º, 4º e 8º), o Tribunal decidiu, preliminarmente, por maioria, excluir a CUT do pólo ativo por ilegiti-midade ativa, ao fundamento de que essa entidade, não sendo confederação sindical, tampouco poderia ser enquadrada no conceito de "entidade de classe de âmbito nacional" (CF, art. 103, IX). Remanescendo como autora apenas a CONTAG, a ação direta não foi conhecida a) quanto ao art. 1º, caput, e par. único, pelos mesmos fundamentos que justificaram a decisão na ADIn 1439-DF (no ponto, motivação e pedidos eram idênticos) e b) quanto aos arts. 4º e 8º, por inép-cia da inicial (falta de fundamentação e de pedido). Quanto ao art. 2º, que prevê o reajuste dos benefícios mantidos pela previdência, a partir de 01.05.96, pela variação acumulada do IGP-DI nos últimos doze me-ses - critério que, ao contrário do anterior (reajuste pela variação do INPC), não atenderia ao princípio constitucional da preservação do valor real dos benefí-cios (CF, art. 201, § 2º) -, o Tribunal decidiu converter o julgamento em diligência para solicitar informações ao Presidente da República. ADIn 1.442-DF, rel. Min. Celso de Mello, 22.05.96.
MP do Salário Mínimo - III
Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão - cuja procedência implica somente a comu-nicação ao Poder competente para a adoção das medi-das necessárias a tornar efetiva norma constitucional (CF, art. 103, § 2º) - não se admite a concessão de medida liminar. Com base nesse entendimento, o Tri-bunal, conhecendo de ação direta por omissão ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS contra os já mencionados art. 1º, caput, e par. único, da medida provisória do salário mínimo, indeferiu a medida cautelar. Precedentes citados: ADIn 361-DF (RTJ 133/569) e ADIn 267-DF (DJ de 19.05.95). ADIn 1.458-DF, rel. Min. Celso de Mello, 23.05.96.
Cabimento de Habeas Corpus
Não se conhece de habeas corpus impetrado contra ato de relator no STF, quando a este não houver sido dado conhecimento prévio do alegado constran-gimento. Na espécie, o Ministro apontado como coator (relator de pedido de prisão preventiva para fins de extradição) só tomara conhecimento da pretensão do paciente ao prestar informações no habeas corpus. HC 73.783-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 22.05.96.
Prova Ilícita: Desentranhamento
Julgando embargos declaratórios opostos ao acórdão que recebera a denúncia oferecida contra a ex-Ministra Zélia Cardoso de Mello por crime de corrup-ção passiva, o Tribunal os acolheu para, suprindo a omissão apontada pelo embargante - o co-réu Paulo César Farias -, determinar o desentranhamento das provas resultantes da decodificação das informações encontradas na memória do computador apreendido nas dependências da empresa Verax, tidas por ilícitas no julgamento da Ação Penal 307, em que figurava como réu, entre outros, o ex-Presidente Fernando Co-llor de Mello. Aplicação do disposto no art. 5º, LVI, da CF ("São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;"). Inq 731-DF (EDcl), rel. Min. Néri da Silveira, 22.05.96.
Polícia Rodoviária Federal
Indeferida medida cautelar em ação direta ajuizada pela ADEPOL - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, contra decreto que inclui nas atri-buições da Polícia Rodoviária Federal funções que, segundo a autora da ação, seriam típicas de polícia judiciária (realizar perícias, investigações, atuar na repressão a determinados crimes) e só poderiam ser exercidas pela polícia federal (CF, art. 144). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Maurício Corrêa e Francisco Rezek. ADIn 1.413-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.05.96.
Auditor de Tribunal de Contas
Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositi-vos da Constituição do Estado de Minas Gerais que disciplinam a forma de provimento e as vantagens do cargo de auditor do Tribunal de Contas local. Prelimi-narmente, o Tribunal considerou preclusa a decisão do relator que admitira o Governador como litisconsorte passivo, permitindo, em conseqüência, que o advoga-do por ele constituído apresentasse sustentação oral. No mérito, após os votos dos Ministros Carlos Vello-so, relator, Maurício Corrêa e Francisco Rezek, decla-rando a inconstitucionalidade da norma que prevê a nomeação dos auditores do TCE independentemente de concurso público (art. 79) e da que atribui a esses servidores "os mesmos direitos, garantias e impedi-mentos do Juiz do Tribunal de Alçada" (art. 79, § 1º), pediu vista o Min. Marco Aurélio. ADIn 1.067-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 23.05.96.
Primeira Turma
Loteamento Irregular
A venda de lote em loteamento aprovado pela Prefeitura, mas não registrado no registro de imóveis competente, configura, nos termos do art. 50, par. úni-co, I, da Lei 6766/79, a forma qualificada do crime descrito no art. 50, I, da mesma lei ("...efetuar lotea-mento..., sem autorização do órgão publico compe-tente, ou em desacordo com as disposições desta lei..."). HC 73.668-PR, rel. Min. Moreira Alves, 21.05.96.
Usucapião Especial
Para os fins previstos no art. 183 da CF ("Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."), não se considera o tempo de posse anterior à promulgação da Carta de 1988. Hipótese em que não tem pertinência o entendimento subjacente à Súmula 445 do STF ("A Lei nº 2437, de 07.03.55, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (01.01.56), salvo quanto aos processos então penden-tes."). RE 145.004-MT, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.05.96.
Competência da Justiça Federal
Compete à Justiça Federal o processamento de execução contra a Caixa Econômica Federal (CF, art. 109, I). Recurso extraordinário conhecido e provi-do para reformar acórdão que decidira pela competên-cia da Justiça Estadual para processar execução fiscal movida por fazenda municipal contra aquela empresa pública. RE 113.826-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 21.05.96.
Imunidade Recíproca e IOF
A proibição constante do art. 150, VI, a, da CF ("..., é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VIinstituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;") impede a cobrança do IOF nas operações financeiras realizadas pelos Municípios. Precedente: Ag 172890- (AgRg) (DJ de 19.04.96, Segunda Turma). RE 196.415-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 21.05.96.
Cabimento de RE
Cuidando-se no recurso extraordinário de alegação de ofensa a direito adquirido, a necessidade de saber se a lei foi, de fato, aplicada retroativamente não inviabiliza o conhecimento do recurso, tendo em vista a inaplicabilidade, a tais hipóteses, da jurispru-dência que não admite o extraordinário quando se ve-rifique o caráter reflexo da pretendida violação à CF. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento a RE interposto contra acórdão que aplicara a Lei 6887//80 para con-verter em especial aposentadoria por velhice ocorrida antes do início de sua vigência. Vencido o Min. Ilmar Galvão, relator. RE 135.701-SP, rel. p/ ac. Min. Octa-vio Gallotti, 21.05.96.
Remuneração e Coisa-Julgada
A referência a direito adquirido constante do art. 17 do ADCT ("Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admi-tindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.") compreende a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Com esse fun-damento a Turma conheceu e deu provimento a RE interposto contra acórdão que deferira mandado de segurança para assegurar aos impetrantes (servidores públicos) reajuste de remuneração idêntico ao conce-dido a outra categoria funcional, sob o argumento de que esse direito fora reconhecido por decisão transita-da em julgado. Precedente citado: RE 140894-SP (1ª Turma, 10.05.95). RE 171.235-MA, rel. Min. Ilmar Galvão, 21.05.96.
Cálculo de Adicionais e Direito Adquirido
Não ofende o art. 5º, XXXVI, da CF ("a lei não prejudicará o direito adquirido...") lei que modi-fica a forma de cálculo de adicionais por tempo de serviço para adequá-la à disciplina do art. 37, XIV, da CF ("os acréscimos pecuniários percebidos por servi-dor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;"). Aplicação do art. 17 do ADCT. RE 143.817-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 21.05.96.
Segunda Turma
Incidência do PIS
O § 3º do art. 155 da CF/88 ("À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste arti-go e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.") não impede a co-brança do PIS sobre o faturamento das empresas que realizem essas atividades, assim como não o impedia, na vigência da CF/67, a vedação de incidência de ou-tro tributo sobre "a extração, a circulação, a distri-buição ou o consumo dos minerais do País" (CF/67, art. 21, IX). RE 144.971-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 13.05.96.
Serventia: Efetivação de Substituto
Para ser efetivado no cargo de titular, o subs-tituto de serventia extrajudicial e do foro que contasse ou viesse a contar até 31.12.83 cinco anos de substi-tuição, não poderia, no momento da vacância, estar lotado noutra serventia. Interpretação do art. 208 da CF/67 (EC nº 22/82). Precedente citado: RE 105.073-PI (RTJ 123/206). RE 151.509-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.05.96. *
Contagem de Tempo de Serviço
Ofende os princípios da separação dos pode-res e da legalidade decisão que, a pretexto de conceder tratamento isonômico ao dispensado pelo DL 2019/83 aos magistrados da União, reconhece a juiz estadual o direito à contagem do tempo de advocacia prestado à iniciativa privada, a despeito de não haver no Estado lei que o permita. RE 140.095-RS, Marco Aurélio, 14.05.96. *
Assistência Judiciária
Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 1060/50 ("presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei..."), a de-claração de miserabilidade jurídica por parte do inte-ressado é suficiente para a comprovação desse estado. Com base nesse entendimento, a Turma afastou a ale-gação de ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor a ação penal, na hipótese do art. 225, § 1º, I, do CP ("Procede-se, entretanto, mediante ação pú-blica: Ise a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos in-dispensáveis à manutenção própria ou da família;"). HC 73.476-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 21.05.96.
Estupro e Violência Presumida
Não se configura o crime de estupro se a suposta vítima, embora menor de 14 anos, aparenta ida-de superior, possui comportamento promíscuo e ad-mite não haver sido constrangida a manter relações sexuais com o acusado, tendo-o feito por sua livre e espontânea vontade. Caráter relativo, e não absoluto, da presunção de violência do art. 224 do CP. Com esse fundamento, após rejeitar, por maioria, a proposta de que a matéria fosse afetada ao Plenário - tendo em vista que, no momento da proposta, o resultado do julgamento já estava definido com três votos pela concessão da ordem -, a Turma deferiu habeas corpus para julgar improcedente a ação penal movida contra o paciente. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Néri da Silveira. HC 73.662-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 21.05.96.
Pleno 21.05.96 23.05.96 9
Pleno 21.05.96 ---------- 100
1ª Turma 21.05.96 ---------- 9