CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 150/2023
Provimento CNJ 150/2023
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para estabelecer regras para o processo de adjudicação compulsória pela via extrajudicial, nos termos do art. 216-B da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.
Provimento n. 148, de 27 de julho de 2023 - revogado
SEI n. 02816/2023.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a previsão de que, sem prejuízo da via jurisdicional, o pedido de adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de compra e venda ou de cessão poderá ser processado diretamente no ofício de registro de imóveis da situação do imóvel (art. 216-B da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Lei de Registros Públicos – LRP);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e padronização do procedimento para a admissão da adjudicação compulsória até que as unidades da Federação adotem norma própria acerca dos emolumentos (Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000);
CONSIDERANDO a maior celeridade, redução de custos e de demandas no Poder Judiciário mediante a desjudicialização de procedimentos;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização, em todo o território nacional, dos procedimentos relativos à adjudicação compulsória;
CONSIDERANDO as discussões ocorridas no âmbito da Câmara de Regulação e do Conselho Consultivo do Agente Regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Processo SEI/CNJ 02816/2023),
RESOLVE:
“CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PELA VIA EXTRAJUDICIAL
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Procedimento
SUBSEÇÃO I – Do requerimento inicial
SUBSEÇÃO II – Da notificação
SUBSEÇÃO III – Da anuência e da impugnação
SUBSEÇÃO IV – Da qualificação e do registro
SEÇÃO III
Das Disposições Finais
“Seção III-A
Do Agente Regulador
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Das Atividades de Regulação do Agente Regulador
SUBSEÇÃO III – Da Fiscalização do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ
SUBSEÇÃO IV – 1
SUBSEÇÃO IV – 2
SUBSEÇÃO IV – 3
SUBSEÇÃO V – Das Disposições Finais
“
...........................................................
...........................................................” (NR)
“
....................................................
II ................................................
....................................................
....................................................” (NR)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO