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Leis Ordinárias

Lei nº 10932, de 2 de agosto de 2004

Lei 10932

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que "dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei altera o art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, dispondo sobre a reserva de faixa não-edificável referente a dutovias.
Art. 2.
O inciso III do art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ......................................................................

...................................................................................

IIIao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

..................................................................................." (NR)

Art. 3.
O art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :

"Art. 4º ......................................................................

...................................................................................

§ 3ºSe necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes." (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Vana Rousseff

Marina Silva

Olivio de Oliveira Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.8.2004

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