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Leis Ordinárias

Lei nº 5227, de 18 de janeiro de 1967

Lei 5227

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1º As atividades relacionadas com a Política Econômica da Borracha, quanto à produção, estocagem, comercialização e industrialização das borrachas vegetais e químicas são regidas, em todo o território nacional, pela presente Lei.

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

I

II

III

IV

V

VI

VII

unico

a

b

c

d

e

a

I

II

III

IV

V

b

c

1

2

3

CAPÍTULO II

Da Execução

1

2

a

b

c

1

2

3

1

2

unico

Art. 13.
A garantia do preço de compra para as borrachas vegetais do gênero " Hevea " será efetivada pela obrigação, que terá a União, de adquirí-Ias através da Superintendência da Borracha, observado o que estipula o artigo 11 e seus parágrafos, bem como as demais disposições desta Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
Parágrafo únicoA Superintendência da Borracha fiscalizará as operações previstas nas alíneas " b " e " c " do artigo 11 desta Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)

Art . 14. As borrachas vegetais nacionais, adquiridas pela Superintendência da Borracha, destinam-se a: A Superintendência da Borracha venderá essas borrachas nos locais de distribuição que estabelecer nas áreas produtoras ou, excepcionalmente, quando se tratar de borracha importada, nos portos de destino.

a)formação do Estoque de Reserva de borrachas vegetais, previsto no artigo 15 desta Lei, nas condições, quantidades e tipos determinados pelo Conselho Nacional da Borracha;
b)venda no País e no exterior, mediante preços e normas igualmente estabelecidos pelo Conselho Nacional da Borracha.
Art. 14.
As borrachas vegetais nacionais ou de procedência estrangeira adquiridas pela Superintendência da Borracha destinam-se a: (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
a)formação do Estoque de Reserva de borrachas vegetais, previsto no art. 15 desta Lei, nas condições, quantidades e tipos determinados pelo Conselho Nacional da Borracha; (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
b)venda, no País e no exterior, mediante preços e normas igualmente estabelecidos pelo Conselho Nacional da Borracha. (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
Parágrafo únicoA Superintendência da Borracha estabelecerá o sistema de venda e distribuições das borrachas nacionais ou importadas. (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)

Art . 15. É criado um Estoque de Reserva, constituído de borrachas vegetais brutas e beneficiadas, nacionais, de propriedade da União e mediante recursos por esta fornecidos, consoante se estipula nesta Lei.

§ 1ºO Estoque de Reserva de que trata êste artigo terá como limite mínimo um volume de borrachas vegetais equivalente a 4 (quatro) meses de consumo, para cujo cálculo se tomará como base a média verificada durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
§ 2ºO referido estoque será formado, mantido e movimentado pela Superintendência da Borracha, conforme as normas para tal fim baixadas pelo Conselho Nacional da Borracha.
§ 3ºPara formar e manter o Estoque de Reserva no volume estabelecido no § 1º, a Superintendência da Borracha, poderá, mediante autorização do Conselho Nacional da Borracha, promover, excepcionalmente, a importação de borrachas vegetais necessárias a cobrir o deficit que, comprovadamente ocorrer.
§ 4ºOs lucros e perdas decorrentes de quaisquer operações relativas ao Estoque de Reserva serão levados respectivamente a crédito e débito do Fundo Especial a que se refere o artigo 40 desta Lei.
Art. 15.
É criado um Estoque de Reserva, constituído de borrachas vegetais brutas e beneficiadas, nacionais ou de procedência estrangeira, de propriedade da União, mediante recursos por esta fornecidos consoante se estipula nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
§ 1ºO Estoque de Reserva de que trata êste artigo terá como limite mínimo um volume de borrachas vegetais nacionais ou de procedência estrangeira equivalente a 4 (quatro) meses de consumo, para cujo cálculo se tomará como base a média verificada durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores. (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)

Art . 16. A Superintendência da Borracha, em acôrdo com o Banco da Amazônia S.A. promoverá o zoneamento das áreas produtoras de borrachas vegetais e o cadastramento, por zona de produção, dos seringais, dos produtores, suas cooperativas e dos entregadores ou comerciantes de borrachas vegetais.

Art . 17. Sòmente poderão ser classificadas as borrachas vegetais que pertençam a produtor, ou a sua cooperativa, ou a entregador ou comerciante de borracha, cadastrados na Superintendência da Borracha, devendo êste órgão por ocasião da classificação, verificar o cumprimento desta exigência.

Parágrafo únicoÉ vedado o beneficiamento de borrachas vegetais sem a apresentação da documentação requerida pela presente Lei.

Art . 18. É instituído na Superintendência da Borracha o Certificado de Comercialização e Transferência de Borrachas Vegetais, destinado ao registro das operações de compra e venda das borrachas e látices nacionais de qualquer variedade ou origem ou de sua movimentação entre os locais de produção e os de beneficiamento ou industrialização final, quando de consumo próprio.

§ 1ºNo caso das borrachas vegetais sólidas em bruto ou beneficiadas, seja qual fôr seu gênero, espécie e tipo, o Certificado mencionado neste artigo conterá declaração em que se especifique e autentique a classificação da borracha ou borrachas objeto do ato de comércio.
§ 2ºO Certificado de que trata êste artigo faz parte integrante da documentação da transação comercial respectiva, sem o qual não poderão os referidos produtos ser vendidos ou industrializados no território nacional nem ser exportados, ficando os infratores sujeitos às penas cominadas na presente Lei.

Art . 19. Sòmente podem ser comercializadas as borrachas vegetais acompanhadas do Certificado visado pelo Banco da Amazônia S.A., ou por outras instituições públicas de crédito que financiem a produção de borrachas vegetais.

Art . 20. As borrachas classificadas ou comercializadas sem observância aos artigos 17 e 19, supra, poderão ser apreendidas pela Superintendência da Borracha ou pelo Banco da Amazônia S.A., com o concurso das autoridades competentes, e serão liberadas quando satisfeitas as exigências legais.

Art . 21. É instituída a Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado da Borracha, de natureza específica e incidente sôbre as borrachas e látices vegetais e químicas nacionais e estrangeiras.

§ 1ºCompete ao Conselho Nacional da Borracha estabelecer as alíquotas da Taxa a que se refere êste artigo para cada categoria de elastômeros, não podendo aquelas exceder a 1/20 (um vinte avos) do valor de produção das borrachas e látices nacionais e do preço f.o.b. dos produtos importados.
§ 2ºA Taxa de que trata êste artigo constitui uma contribuição de caráter parafiscal, terá uma única incidência e é cobrada da seguinte forma:
a)para as borrachas e látices vegetais nacionais, no ato da expedição do Certificado instituído no art. 18 desta Lei;
b)para as borrachas químicas, nacionais, e para as borrachas e látices estrangeiros, de acôrdo com as normas que para tal fim baixar o Conselho Nacional da Borracha.
§ 3ºA Taxa de que trata êste artigo destina-se: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
a)ao custeio das despesas feitas pela Superintendência da Borracha no exercício de suas atribuições, bem como para a manutenção do Conselho Nacional da Borracha;
b)à indenização ao Banco da Amazônia S.A. ou a outras entidades por despesas ou serviços que executarem como agentes ou delegados da Superintendência da Borracha.
c)à constituição do Fundo Especial previsto no art. 40 desta Lei.
§ 4ºNenhum outro impôsto ou taxa de origem federal, além dos previstos nesta Lei, gravará as borrachas e látices vegetais e químicos de produção nacional.
§ 5ºO Conselho Nacional da Borracha baixará as normas acêrca da forma de arrecadação da Taxa sôbre que dispõe êste artigo.

Art . 22. Estimada pelo Conselho Nacional da Borracha a necessidade do consumo anual de borrachas e calculado o suprimento dessas matérias-primas que pode ser atendido pela produção de origem nacional, de acôrdo com as exigências técnicas industriais e as possibilidades de exportação, a Superintendência da Borracha requererá ao Conselho de Política Aduaneira, quando julgar conveniente, a isenção ou redução de direitos para a parcela cuja importação seja imprescindível, nos têrmos do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Art. 22.
- Verificada pelo Conselho Nacional da Borracha a necessidade do consumo anual de borrachas e calculado o suprimento dessas matérias-primas que pode ser atendido pela produção de origem nacional, de acõrdo com as exigências técnicas industriais e as possibilidades de exportação o suprimento de borrachas vegetais e sintéticas importadas será regulado pela Superintendência da Borracha, mediante condições, quantidade e preços fixados pelo Conselho Nacional da Borracha. (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
§ 1ºNos casos das borrachas e látices vegetais e químicos que tenham similares ou sucedâneos nacionais, o Conselho Nacional da Borracha determinará, para os produtos importados, preços equivalentes aos fixados para os oriundos da produção nacional. (Incluído pela Lei nº 5.459, de 1968) (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 2º0 nivelamento dos preços previsto no parágrafo anterior será autorizado pelo Conselho Nacional da Borracha, de uma só vez, até outubro de 1968, ou de forma parcelada. Neste caso, 10% ( dez por cento) da diferença serão cobrados até setembro de 1968, 10% (dez por cento) até janeiro de 1969 e o restante no primeiro quadrimestre de 1969, ou em parcelas iguais e trimestrais, até dezembro do mesmo ano. (Incluído pela Lei nº 5.459, de 1968) (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 3ºNos casos de borracha e de látices químicos sem similares nacionais, a Superintendência da Borracha poderá requerer ao Conselho de Política Aduaneira, mediante autorização do Conselho Nacional da Borracha, a isenção ou redução de direitos para a parcela cuja importação seja imprescindível. (Incluído pela Lei nº 5.459, de 1968) (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998)

Art . 23. A importação e a exportação de borrachas e látices vegetais e químicos, bem como a de artefatos de qualquer natureza, obedecerão às normas gerais estabelecidas pelo Conselho de Comércio Exterior, nos têrmos da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, com a participação do Conselho Nacional da Borracha, ex vi do que dispõe esta Lei, cabendo à Superintendência da Borracha a execução das diretrizes e sistemas que forem estabelecidos.

Art . 24.VETADO.

Art . 25. Os produtores, fabricantes, comerciantes e usuários de borrachas e látices vegetais ou químicos de qualquer natureza ou procedência, bem como os estabelecimentos manufatureiros e comerciais de artefatos de borracha, ficam obrigados a fornecer borrachas à Superintendência da Borracha as estatísticas que lhes forem pela mesma solicitadas.

Parágrafo únicoAs informações estatísticas a que se refere êste artigo serão prestadas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias após cada mês vencido, e obedecerão às normas e modêlos que forem estabelecidos pela Superintendência da Borracha.

CAPÍTULO III

Da Administração

SEÇÃO I

Da Constituição e Atribuições do Conselho Nacional da Borracha

1

2

3

4

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

a

b

c

d

1

2

3

Art. 30.
Integrarão o Conselho Nacional da Borracha: (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
a)o Ministro da Indústria e do Comércio, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
b)um representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
c)um representante do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
d)um representante do Banco da Amazônia S.A.; (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
e)um representante do Ministério do Interior; (Incluído pela Lei nº 5.459, de 1968)
f)um representante do Ministério da Agricultura; (Incluído pela Lei nº 5.459, de 1968)
g)um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas. (Incluído pela Lei nº 5.459, de 1968)
§ 1ºO Presidente terá, além do seu voto pessoal, o voto de desempate. (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
§ 2ºSendo o seu Presidente o Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste artigo, consideram-se de sua responsabilidade, para os efeitos do art. 117, item I, alínea b, da Constituição do Brasil; a deliberações do Conselho Nacional da Borracha. (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)
§ 3ºAs decisões do Conselho Nacional da Borracha obrigam também os órgãos federais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, no que se refere à execução desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.459, de 1968)

Art . 31. O Conselho Nacional da Borracha é assessorado por uma Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da Borracha, e composta de:

a)um representante dos produtores de borracha vegetal de cada Estado ou Território Federal que participe com, pelo menos, 10% (dez por cento) da produção nacional dessas matérias-primas;
b)um representante dos fabricantes de borracha sintética;
c)um representante da indústria pesada de artefatos de borracha;
d)um representante da indústria leve de artefatos de borracha;
e)um representante do comércio de borrachas vegetais.
Art. 31.
O Conselho Nacional da Borracha é assessorado por uma Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da Borracha e composta de: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
a)um representante dos produtores de borrachas extrativas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
b)um representante dos produtores de borrachas cultivadas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
c)um representante dos fabricantes de borrachas sintéticas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
d)um representante da indústria de artefatos de borracha em geral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
e)um representante da indústria de pneumáticos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
f)um representante do comércio da borracha vegetal. (Incluída pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)

Art . 32. Compete à Comissão Consultiva:

a)apreciar e emitir parecer sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho Nacional da Borracha ou pela Superintendência da Borracha;
b)estudar e propor ao Conselho Nacional da Borracha medidas de interêsse das classes nêle representadas;
c)formular sugestões para o planejamento da economia da borracha;
d)desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno do Conselho Nacional da Borracha.

Art . 33. São atribuições do Superintendente da Borracha:

a)cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Nacional da Borracha;
b)administrar a Superintendência da Borracha e movimentar-lhe os recursos, autorizando despesas de qualquer natureza, decorrentes de determinação legal ou prevista em orçamento e ordenando os respectivos pagamentos;
c)organizar e dirigir os serviços da Superintendência da Borracha, praticando todos os atos a êles referentes nos têrmos da lei vigente, bem como admitir, dispensar, promover, transferir, licenciar e aplicar sanções aos funcionários da Superintendência;
d)aplicar sanções cominadas pelo Conselho Nacional da Borracha aos infratores desta Lei, dos regulamentos, resoluções e instruções, bem como de outros quaisquer atos do Conselho e da Superintendência, julgando os respectivos processos, dos quais caberá recurso ao Conselho Nacional da Borracha.

Art . 34. O Presidente da República nomeará um dos membros do Conselho Nacional da Borracha para desempenhar as funções de Superintendente da Borracha.

Art . 35. Os membros do Conselho Nacional da Borracha e seus respectivos suplentes serão nomeados por decreto do Presidente da República, mediante indicação dos órgãos que representam.

Art . 36. Os membros da Comissão Consultiva e seus respectivos suplentes serão nomeados por Decreto do Presidente da República, mediante indicação em listas tríplices, organizadas pelas respectivas entidades de classe de grau superior e encaminhadas por intermédio do titular do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art . 37. A Superintendência da Borracha pode requisitar pessoal ao Serviço Público Federal, autarquias ou sociedades de economia mista, para servir na Superintendência da Borracha e seus órgãos auxiliares.

§ 1ºAos funcionários requisitados pela Superintendência da Borracha são garantidos os vencimentos e tôdas as demais vantagens inerentes aos seus respectivos cargos, nos órgãos de origem.
§ 2ºPode a Superintendência da Borracha contratar, sujeitos à normas da legislação trabalhista, técnicos especialistas nacionais ou estrangeiros, bem como pessoal habilitado à execução de seus serviços administrativos, de acôrdo com os níveis salariais vigentes no mercado de trabalho.

Art . 38. VETADO.

SEÇÃO II

Do Regime Financeiro e Patrimonial da Superintendência da Borracha

a

b

c

a

b

c

d

e

unico

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

1

2

3

4

unico

Art. 58.
São isentos do impôsto sôbre produtos industrializados os látices vegetais concentrados por qualquer processo, bem como as borrachas vegetais sólidas em bruto, pertencentes aos gêneros e espécies enumerados no art. 4º desta Lei, apresentadas sob a forma de pelas, bolas, blocos, pães, fitas, fôlhas, lâminas, mantas, chapas, tiras, lençóis, grânulos ou qualquer outra, crepadas ou não, em estado de matéria prima industrial, quer sejam de origem nacional ou estrangeira. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 1ºEssa isenção abrange a borracha natural submetida ao processo de beneficiamento para eliminação de água e impurezas, embalada ou não, promovido pelo antigo Banco de Crédito da Amazônia S. A., atual Banco da Amazônia S. A., como delegado da União para execução das operações finais de compra e venda de borracha no País nos têrmos dos artigos 13 e 14 da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950, e atinge todo o período de vigência da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 2ºAs matérias primas citadas neste artigo são, também, isentas de taxas aduaneiras de qualquer natureza. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)

Art . 59. Ficam revogados os Decretos ns. 30.694, de 31 de março de 1952, e 35.371, de 12 de abril de 1954.

Art . 60. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário constantes das Leis ns. 86, de 8 de setembro de 1947, 1.184, de 30 de agôsto de 1950, e 4.712, de 29 de junho de 1965, ressalvando-se que o sistema estabelecido com base nessa legislação será gradativamente substituído à medida que forem sendo implantadas as condições materiais e os meios de execução do novo regime instituído pela presente Lei.

§ 1ºA partir da entrada em vigor da presente Lei até a fixação das alíquotas da Taxa a que se refere o artigo 21 pelo Conselho Nacional da Borracha, as contribuições ora arrecadadas sôbre borracha e látices sintéticos nacionais ou sôbre borrachas e látices importados serão depositados no Banco da Amazônia S.A., à disposição da Superintendência da Borracha, para atenderem às finalidades previstas nos arts. 21 e 39 da presente Lei.
§ 2ºOs recursos provenientes das contribuições referidas no parágrafo anterior, que constituem o Fundo de Fomento à Produção da Borracha, arrecadados até a data da entrada em vigor desta Lei, serão incorporados ao capital do Banco da Amazônia S.A., na forma estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966, devendo ser aplicados de preferência no programa de diversificação e aumento da produtividade dos seringais, a que se refere o § 1º do artigo 12.

Art . 61. Caberá ao Conselho Nacional da Borracha baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art . 62. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

Luiz Marcello Moreira de Azevedo

João Gonçalves de Souza

Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1967 e retificado no DOU de 2.2.1967

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