Leis Ordinárias
Lei nº 5227, de 18 de janeiro de 1967
Lei 5227
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º As atividades relacionadas com a Política Econômica da Borracha, quanto à produção, estocagem, comercialização e industrialização das borrachas vegetais e químicas são regidas, em todo o território nacional, pela presente Lei.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
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CAPÍTULO II
Da Execução
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Art . 14. As borrachas vegetais nacionais, adquiridas pela Superintendência da Borracha, destinam-se a: A Superintendência da Borracha venderá essas borrachas nos locais de distribuição que estabelecer nas áreas produtoras ou, excepcionalmente, quando se tratar de borracha importada, nos portos de destino.
Art . 15. É criado um Estoque de Reserva, constituído de borrachas vegetais brutas e beneficiadas, nacionais, de propriedade da União e mediante recursos por esta fornecidos, consoante se estipula nesta Lei.
Art . 16. A Superintendência da Borracha, em acôrdo com o Banco da Amazônia S.A. promoverá o zoneamento das áreas produtoras de borrachas vegetais e o cadastramento, por zona de produção, dos seringais, dos produtores, suas cooperativas e dos entregadores ou comerciantes de borrachas vegetais.
Art . 17. Sòmente poderão ser classificadas as borrachas vegetais que pertençam a produtor, ou a sua cooperativa, ou a entregador ou comerciante de borracha, cadastrados na Superintendência da Borracha, devendo êste órgão por ocasião da classificação, verificar o cumprimento desta exigência.
Art . 18. É instituído na Superintendência da Borracha o Certificado de Comercialização e Transferência de Borrachas Vegetais, destinado ao registro das operações de compra e venda das borrachas e látices nacionais de qualquer variedade ou origem ou de sua movimentação entre os locais de produção e os de beneficiamento ou industrialização final, quando de consumo próprio.
Art . 19. Sòmente podem ser comercializadas as borrachas vegetais acompanhadas do Certificado visado pelo Banco da Amazônia S.A., ou por outras instituições públicas de crédito que financiem a produção de borrachas vegetais.
Art . 20. As borrachas classificadas ou comercializadas sem observância aos artigos 17 e 19, supra, poderão ser apreendidas pela Superintendência da Borracha ou pelo Banco da Amazônia S.A., com o concurso das autoridades competentes, e serão liberadas quando satisfeitas as exigências legais.
Art . 21. É instituída a Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado da Borracha, de natureza específica e incidente sôbre as borrachas e látices vegetais e químicas nacionais e estrangeiras.
Art . 22. Estimada pelo Conselho Nacional da Borracha a necessidade do consumo anual de borrachas e calculado o suprimento dessas matérias-primas que pode ser atendido pela produção de origem nacional, de acôrdo com as exigências técnicas industriais e as possibilidades de exportação, a Superintendência da Borracha requererá ao Conselho de Política Aduaneira, quando julgar conveniente, a isenção ou redução de direitos para a parcela cuja importação seja imprescindível, nos têrmos do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Art . 23. A importação e a exportação de borrachas e látices vegetais e químicos, bem como a de artefatos de qualquer natureza, obedecerão às normas gerais estabelecidas pelo Conselho de Comércio Exterior, nos têrmos da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, com a participação do Conselho Nacional da Borracha, ex vi do que dispõe esta Lei, cabendo à Superintendência da Borracha a execução das diretrizes e sistemas que forem estabelecidos.
Art . 24.VETADO.
Art . 25. Os produtores, fabricantes, comerciantes e usuários de borrachas e látices vegetais ou químicos de qualquer natureza ou procedência, bem como os estabelecimentos manufatureiros e comerciais de artefatos de borracha, ficam obrigados a fornecer borrachas à Superintendência da Borracha as estatísticas que lhes forem pela mesma solicitadas.
CAPÍTULO III
Da Administração
SEÇÃO I
Da Constituição e Atribuições do Conselho Nacional da Borracha
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Art . 31. O Conselho Nacional da Borracha é assessorado por uma Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da Borracha, e composta de:
Art . 32. Compete à Comissão Consultiva:
Art . 33. São atribuições do Superintendente da Borracha:
Art . 34. O Presidente da República nomeará um dos membros do Conselho Nacional da Borracha para desempenhar as funções de Superintendente da Borracha.
Art . 35. Os membros do Conselho Nacional da Borracha e seus respectivos suplentes serão nomeados por decreto do Presidente da República, mediante indicação dos órgãos que representam.
Art . 36. Os membros da Comissão Consultiva e seus respectivos suplentes serão nomeados por Decreto do Presidente da República, mediante indicação em listas tríplices, organizadas pelas respectivas entidades de classe de grau superior e encaminhadas por intermédio do titular do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art . 37. A Superintendência da Borracha pode requisitar pessoal ao Serviço Público Federal, autarquias ou sociedades de economia mista, para servir na Superintendência da Borracha e seus órgãos auxiliares.
Art . 38. VETADO.
SEÇÃO II
Do Regime Financeiro e Patrimonial da Superintendência da Borracha
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CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
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Art . 59. Ficam revogados os Decretos ns. 30.694, de 31 de março de 1952, e 35.371, de 12 de abril de 1954.
Art . 60. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário constantes das Leis ns. 86, de 8 de setembro de 1947, 1.184, de 30 de agôsto de 1950, e 4.712, de 29 de junho de 1965, ressalvando-se que o sistema estabelecido com base nessa legislação será gradativamente substituído à medida que forem sendo implantadas as condições materiais e os meios de execução do novo regime instituído pela presente Lei.
Art . 61. Caberá ao Conselho Nacional da Borracha baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art . 62. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Luiz Marcello Moreira de Azevedo
João Gonçalves de Souza
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1967 e retificado no DOU de 2.2.1967
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 5459, de 21 de junho de 1968 · 7 menções