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Leis Ordinárias

Lei nº 5954, de 3 de dezembro de 1973

Lei 5954

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a doar imóveis remanescentes de Núcleos de Colonização e de Projetos de Reforma Agrária, nas condições que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os imóveis remanescentes de Núcleos de Colonização ou de Projetos de Reforma Agrária, que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana, poderão ser doados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
IÀ União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios ou entidades da Administração Indireta, para utilização em seus serviços;
IIA cooperativas, entidades educacionais, assistenciais e hospitalares, para fins declarados de utilidade pública.
§ 1ºO INCRA ouvirá, previamente, o Serviço do Patrimônio da União sobre o interesse ou a conveniência da utilização, por órgão ou entidade federal, dos imóveis, de que trata este artigo, identificados sempre pela área, localização e características.
§ 2ºSe o imóvel achar-se em uma das situações previstas nas alíneas do artigo 7º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, o órgão nele referido será também consultado pelo INCRA.
§ 3ºOs órgãos consultados deverão pronunciar-se dentro de sessenta (60) dias do recebimento da consulta importando o silêncio em nada oporem à alienação.
Art. 2.
Salvo no caso da União, os imóveis e suas acessões, a que se refere esta Lei, reverterão de pleno direito, ao patrimônio do INCRA, independente de notificação ou indenização, se não forem utilizados na finalidade e dentro do prazo prescrito para a doação.
Art. 3.
A doação será efetivada mediante termo no livro próprio do INCRA.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

José Flávio Pécora

Moura Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1975

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