Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições, além das já existentes na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, e na Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024:Iagente misturador - produtor de JET A ou JET A-1, produtor de Combustível Sustentável de Aviação (Sustainable Aviation Fuel) - SAF, ou distribuidor de combustíveis de aviação autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a realizar a mistura do SAF com o JET A ou JET A-1 ou a produzir o combustível de aviação coprocessado;
IIagente não obrigado - qualquer agente econômico que, não sendo agente obrigado para fins de cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, adquira voluntariamente Certificado de Sustentabilidade de Combustível Sustentável de Aviação - CS-SAF; IIIagente obrigado - operador aéreo obrigado a comprovar o atendimento da meta regulatória anual de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE nos termos do disposto na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, e conforme regulamentos da ANP e da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; IVaposentadoria de CS-SAF - processo de retirada definitiva de circulação do CS-SAF realizado pelo titular dos direitos sobre o certificado, que veda qualquer negociação futura do CS-SAF aposentado para fins de cumprimento de obrigações regulatórias, observada a regulamentação específica aplicável ao mercado voluntário de CS-SAF;
Vatributo ambiental - atributo de sustentabilidade inerente ao CS-SAF que atesta a renovabilidade e a sustentabilidade do SAF certificado e assegura a rastreabilidade do conteúdo sustentável da molécula, conforme regulamento da ANP;
VIBook&Claim - modelo de cadeia de custódia que permite que o produto físico e seu atributo ambiental sejam comercializados por operações comerciais e adquirentes distintos;
VIICS-SAF - documento de natureza escritural destinado a separar o atributo ambiental do combustível físico e a atestar os atributos de sustentabilidade, a rastreabilidade e as emissões totais equivalentes por unidade de energia associados ao SAF, emitido em unidade correspondente ao volume ou à massa de SAF comprovadamente comercializado no mercado nacional para utilização em voos domésticos e internacionais;
VIIIcombustível de aviação coprocessado - Combustível de Turbina de Aviação com Componente Sintético (Synthetic Aviation Turbine Fuel) - SATF obtido a partir do processamento conjunto de matérias-primas renováveis e fósseis em unidades de refino de petróleo, conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela ANP;
IXCombustível de Aviação de Baixo Carbono (Lower Carbon Aviation Fuels) - LCAF - combustível de aviação de origem fóssil que apresenta redução de emissões de ciclo de vida em comparação com o combustível de aviação convencional;
XSATF - combustível de aviação coprocessado ou combustível resultante da mistura de querosene de aviação convencional com Componente Sintético de Mistura (Synthetic Blending Component) - SBC, incluindo o SBC puro ou misturas de SBC quando tecnicamente viável, conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela ANP e que é redesignado como JET A ou JET A-1 após certificação de qualidade;
XISBC - hidrocarboneto sintético obtido a partir do processamento de matérias-primas alternativas ao petróleo, por meio de rotas tecnológicas aprovadas conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela ANP;
XIICORSIA - Esquema de Compensação e Redução de Emissões de Carbono para a Aviação Civil Internacional (Carbon Offsetting and Reduction Scheme for International Aviation), da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI;
XIIIdupla contagem (double counting) - utilização de uma mesma unidade de atributo ambiental de redução ou remoção de emissão de GEE para fins de cumprimento de mais de um compromisso de mitigação;
XIVemissor primário - agente misturador autorizado pela ANP e apto a solicitar a emissão de CS-SAF após a mistura do SAF com o JET A ou JET A-1 ou a produção de combustível de aviação coprocessado, conforme requisitos técnicos da ANP;
XVentidade registradora - pessoa jurídica de direito público ou privado, autorizada pela ANP, responsável pela escrituração, emissão e registro do CS-SAF em plataforma eletrônica integrada para fins de rastreabilidade e identificação de sua emissão, movimentação e comercialização, até a sua aposentadoria;
XVIEsquemas de Certificação de Sustentabilidade (Sustainability Certification Schemes) - SCS - organizações autorizadas no âmbito da OACI que certificam operadores econômicos de acordo com os critérios de sustentabilidade do CORSIA da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo, para a produção de combustíveis sustentáveis e garantem que os operadores econômicos calculem os valores reais de emissões ao longo do ciclo de vida, caso os valores padrão não sejam aplicados, com a utilização de metodologia acordada, aplicando os requisitos de certificação de sustentabilidade e definindo requisitos para os organismos de certificação, os auditores e os organismos de acreditação e com o monitoramento da eficácia do sistema;
XVIIfirma inspetora - agente credenciado pela ANP para realizar a certificação do SAF com vistas à emissão do CS-SAF e que executa funções análogas ao Organismo de Certificação (Certification Body) - CB do CORSIA da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo;
XVIII - interoperabilidade - capacidade técnica e procedimental das plataformas eletrônicas de registro de trocarem e reconhecerem informações de forma padronizada, assegurando integridade, unicidade e rastreabilidade dos dados do CS-SAF, inclusive com o sistema de gestão informatizado e sistemas internacionais reconhecidos;
XIXmercado voluntário - ambiente no qual qualquer agente não obrigado, de forma espontânea e sem imposição legal, adquira e aposente voluntariamente CS-SAF para fins de incorporação de seu atributo ambiental a produtos, processos ou inventário de emissões não relacionadas diretamente com as de operações aéreas, nos termos do disposto na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024; XXICB - organizações terceirizadas de avaliação da conformidade de acordo com normas internacionais, acreditadas e supervisionadas por um SCS no âmbito do CORSIA da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo, que tomam decisões de certificação e emitem certificados;
XXIIprova de sustentabilidade (Proof of Sustainability) - POS - documento comprobatório, necessário para habilitar a emissão do CS-SAF, emitido nos elos da cadeia de custódia, após o processo de certificação, e que atesta que determinado volume ou massa de combustível atende a critérios de sustentabilidade estabelecidos em regulamento da ANP;
XXIII - sistema de gestão informatizado - sistema informatizado disponibilizado e regulamentado pela ANP para a verificação de lastro das operações de emissão de CS-SAF;
XXIVvalor específico (actual value) do CORSIA - valor de emissões totais equivalentes por unidade de energia em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule - gCO2e/MJ calculado para um projeto ou planta específicos, conforme a metodologia do CORSIA da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo, com uso de dados primários representativos dos estágios do ciclo de vida, fronteira poço-à-queima (well-to-wake), e certificação por SCS; e
XXVvalor padrão (default value) do CORSIA - valor de emissões totais equivalentes por unidade de energia em gCO2e/MJ publicado pela OACI para combinações de matéria-prima e rota tecnológica de SAF, no escopo poço-à-queima (well-to-wake), utilizável sem cálculo de valor específico de emissões do projeto, nos termos da metodologia do CORSIA da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo.
Parágrafo únicoPara fins operacionais, e sem prejuízo da definição constante do art. 6º, caput, inciso XXXI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o SAF compreende o SBC ou a fração renovável do combustível de aviação coprocessado que atendam aos padrões de sustentabilidade estabelecidos pela OACI e aos padrões técnicos de qualidade e segurança definidos pela ANP.