Decretos
Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), instituído pela Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º e no art. 14 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS
Seção II
Das sanções administrativas
Seção III
Das importações sem ato de registro de compromissos
CAPÍTULO II
DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 15 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2025.
ANEXO I
A. CÓDIGOS DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – TIPI VEÍCULOS LEVES
| Código da Tipi | Código da Tipi |
| 8702.10.00 (exceto Ex 02) | 8703.40.00 |
| 8702.20.00 (exceto Ex 02) | 8703.50.00 |
| 8702.30.00 (exceto Ex 02) | 8703.60.00 |
| 8702.40.90 (exceto Ex 02) | 8703.70.00 |
| 8702.90.00 (exceto Ex 02) | 8703.80.00 |
| 8703.21.00 | 8703.90.00 |
| 8703.22.10 | 8704.21.10 Ex 01 |
| 8703.22.90 | 8704.21.20 Ex 01 |
| 8703.23.10 | 8704.21.30 Ex 01 |
| 8703.23.10 Ex 01 | 8704.21.90 Ex 01 |
| 8703.23.90 | 8704.31.10 (exceto Ex 01) |
| 8703.23.90 Ex 01 | 8704.31.20 (exceto Ex 01) |
| 8703.24.10 | 8704.31.30 (exceto Ex 01) |
| 8703.24.90 | 8704.31.90 (exceto Ex 01) |
| 8703.31.10 | 8704.41.00 Ex 01 |
| 8703.31.90 | 8704.41.00 Ex 02 |
| 8703.32.10 | 8704.41.00 Ex 03 |
| 8703.32.90 | 8704.51.00 (exceto Ex 01, 02, e 03) |
| 8703.33.10 | 8704.60.00 Ex 01 |
8703.33.90
B. CÓDIGOS DA TIPI VEÍCULOS PESADOS
| Código da Tipi | Código da Tipi |
| 8701.21.00 | 8704.23.90 (exceto Ex 01) |
| 8701.22.00 | 8704.31.10 Ex 01 |
| 8701.23.00 | 8704.31.20 Ex 01 |
| 8701.24.00 | 8704.31.30 Ex 01 |
| 8701.29.00 | 8704.31.90 Ex 01 |
| 8702.10.00 Ex 02 | 8704.32.10 |
| 8702.20.00 Ex 02 | 8704.32.20 |
| 8702.30.00 Ex 02 | 8704.32.30 |
| 8702.40.90 Ex 02 | 8704.32.90 |
| 8702.90.00 Ex 02 | 8704.41.00 (exceto Ex 01, 02 e 03) |
| 8704.21.10 (exceto Ex 01) | 8704.42.00 |
| 8704.21.20 (exceto Ex 01) | 8704.43.00 (exceto Ex 01) |
| 8704.21.30 (exceto Ex 01) | 8704.51.00 Ex 01 |
| 8704.21.90 (exceto Ex 01) | 8704.51.00 Ex 02 |
| 8704.22.10 | 8704.51.00 Ex 03 |
| 8704.22.20 | 8704.52.00 |
| 8704.22.30 | 8704.60.00 (exceto Ex 01) |
| 8704.22.90 | 8704.90.00 |
| 8704.23.10 | 8706.00.10 (exceto chassis com motor dos veículos do Ex 01 do código 8702.10.00, do Ex 01 do código 8702.20.00, do Ex 01 do código 8702.30.00, do Ex 01 do código 8702.40.90 e do Ex 01 do código 8702.90.00) |
| 8704.23.20 | 8706.00.90 Ex 01 |
8704.23.30
ANEXO II
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS
A. CONCEITOS RELATIVOS À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA VEICULAR
1. Para efeitos deste Decreto, entende-se como:
B. METAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA: VEÍCULOS LEVES
2. A emissão do ato de que trata o art. 2º fica condicionada à assunção cumulativa dos seguintes compromissos:
3. Com vistas à quantificação das externalidades negativas e positivas dos veículos importados ou comercializados por pessoa jurídica, para aplicação da metodologia de bônus e malus, de que trata o art. 10 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, será observado:
4. A massa dos veículos a que se referem os itens 13, 14 e 15 corresponde à massa do veículo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO 1176:2006.
5. As vendas a que se referem os itens 13, 14 e 15 correspondem aos licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados da Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran.
6. O âmbito de aplicação das exigências de consumo energético, de que tratam os subitens “a”, “b” e “c” do item 2 da seção “B” deste Anexo, segue o disposto na tabela abaixo:
| Eficiência Energética | CE1’ | CE1” | CE1”’ | CEM1’ | CEM1” | ECM1’ | ECM1” |
Âmbito de Aplicação
| Veículo leve de passageiros | X | X | X | ||||
| Veículo leve comercial - categoria 1 | X | X | X | ||||
| Veículo utilitário esportivo compacto | X | X | X | ||||
| Veículo com tração nas quatro rodas (tração 4x4) fora de estrada | X | X | X | ||||
| Veículo utilitário esportivo grande | X | X | X | ||||
| Veículo leve comercial - categoria 2 | X | X | X |
7. A verificação do consumo energético atingido por pessoa jurídica que comercializar ou importar veículos no País, para fins de atendimento ao disposto no subitem “a” do item 2, da seção “B” deste Anexo, considerando-se o consumo energético de todos os seus modelos de veículos mencionados no item 6, ponderado pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores (entre 1º de outubro e 30 de setembro), ao mês no qual será feito o cálculo, será realizada anualmente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para verificação da manutenção destes níveis, até 2026.
8. A verificação do consumo energético e das emissões de dióxido de carbono atingidos por pessoas jurídicas que comercializem ou importem veículos no País, para fins de atendimento do disposto nos subitens “b” e “c” do item 2, da seção “B” deste Anexo, considerando-se o consumo energético de todos os seus modelos de veículos mencionados no item 6, ponderado pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores (entre 1º de outubro e 30 de setembro), ao mês no qual será feito o cálculo, será realizada pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para verificação da manutenção destes níveis, até 2031.
9. O cálculo do consumo energético será baseado no ciclo de condução combinado descrito nas normas ABNT NBR 7024:2017, 16567:2020, e 17142:2023, e suas sucedâneas, e nas instruções normativas complementares do Ibama para veículos elétricos.
10. Os dados dos ensaios baseados no ciclo de condução combinado e nas instruções normativas complementares para veículos elétricos a que se refere o item 9 serão obtidos junto ao Ibama ou junto ao Inmetro.
11. As especificações dos combustíveis de referência utilizados nos ensaios do ciclo de condução combinado descrito nas normas ABNT NBR 7024:2017 e 16567:2020, e suas sucedâneas, seguirão o art. 12 da Resolução CONAMA nº 492, de 20 de dezembro de 2018.
12. Regras complementares poderão ser editadas por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, incluindo, entre outros, critérios, termos, condições ou isenções para segmentos específicos de mercado, dentre eles, veículos de alta performance.
B.1. EXPRESSÕES MATEMÁTICAS PARA CÁLCULO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA VEICULAR
13. Cálculo de Consumo Energético do Programa Rota 2030 (ciclo do tanque à roda):
Expressões matemáticas para cálculo do consumo energético máximo corporativo base (CE1’, CE1” e CE1”’):
CE1’ = 1,028297 + 0,000528 x (M’ média ponderada), sendo:
M’ média ponderada - massa média, em ordem de marcha, em Kg, dos veículos aplicáveis à meta CE1’, descritos no item 6, importados ou comercializados no Brasil por pessoa jurídica, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 7.
CE1” = 0,790141 + 0,000801 x (M” média ponderada), sendo:
M” média ponderada - massa média, em ordem de marcha, em Kg, dos veículos aplicáveis à meta CE1”, descritos no item 6, importados ou comercializados no Brasil por pessoa jurídica, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 7.
CE1’” = 0,566827 + 0,001103 x (M’” média ponderada), sendo:
M”’ média ponderada - massa média, em ordem de marcha, em Kg, dos veículos aplicáveis à meta CE1”’, descritos no item 6, importados ou comercializados no Brasil por pessoa jurídica, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 7.
A meta final de consumo energético do fabricante ou do importador de veículos será determinada pela soma das metas das diferentes metas (CE1’, CE1” e CE1”’), ponderadas pelos respectivos emplacamentos.
14. Cálculo de Consumo Energético do Programa Mover (ciclo do poço à roda):
Expressões matemáticas para cálculo do consumo energético máximo corporativo no ciclo tanque a roda base (CEM1’ e CEM1”):
CEM1’ = 0,621492 + 0,000720 x (M’ média ponderada), sendo:
M’ média ponderada - massa média, em ordem de marcha, em Kg, dos veículos aplicáveis à meta CEM1’, descritos no item 6, importados ou comercializados no Brasil por pessoa jurídica, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 8.
CEM1” = 0,344199 + 0,001009 x (M” média ponderada), sendo:
M” média ponderada - massa média, em ordem de marcha, em Kg, dos veículos aplicáveis à meta CEM1”, descritos no item 6, importados ou comercializados no Brasil por pessoa jurídica, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 8.
A meta final de consumo energético do fabricante ou do importador de veículos será determinada pela soma das diferentes metas (CEM1’, CEM1”), ponderadas pelos respectivos emplacamentos.
15. Cálculo da Eficiência Energético-Ambiental do Programa Mover:
Expressões matemáticas para cálculo da emissão máxima de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental) corporativa no ciclo do poço à roda:
ECM1’ = (0,621492 x ICM’) + (0,000720 x ICM’) x (M’ média ponderada), sendo:
ICM’ = Intensidade de carbono média das fontes de energia do mercado para o conjunto de veículos leves de passageiros, veículos leves comerciais - categoria 1, veículos utilitários esportivos compactos, veículos com tração nas quatro rodas (tração 4X4) para uso fora de estrada e veículos utilitários esportivos grandes.
M’ média ponderada - massa média, em ordem de marcha, em Kg, dos veículos aplicáveis à meta ECM1', descritos no item 6, importados ou comercializados no Brasil por pessoa jurídica, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 8.
ECM1” = (0,344199 x ICM”) + (0,001009 x ICM”) x (M” média ponderada), sendo:
M” média ponderada - massa média, em ordem de marcha, em Kg, dos veículos aplicáveis à meta ECM1”, descritos no item 6, importados ou comercializados no Brasil por pessoa jurídica, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 8.
ICM” = Intensidade de carbono média das fontes de energia do mercado para o conjunto de veículos leves comerciais - categoria 2.
A meta final de emissão máxima de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental) do fabricante ou do importador de veículos será determinada pela soma das diferentes metas (ECM1’, ECM1”), ponderadas pelos respectivos emplacamentos.
16. Metodologia de Cálculo da Eficiência Energético-Ambiental Veicular do Programa Mover:
Para o cálculo do valor das emissões veiculares de GEE expresso em gCO2e/km, devem ser utilizadas as seguintes equações:
EPRVgas = ICgas x CEPCCgas x FCC
Onde:
EPRVgas: Emissão de CO2e do poço à roda do veículo a gasolina (gCO2e/km).
ICgas: Intensidade de carbono da gasolina de referência (gCO2e/MJ).
CEPCCgas: Consumo energético combinado aferido com gasolina de referência conforme norma ABNT NBR 7024:2017 (MJ/km) já considerando os créditos de tecnologias off-cycle ou conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou sucedânea, para caso de veículos híbridos não recarregáveis por fontes externas.
FCC: Fator de combustível de campo
EPRVeta = ICeta x CEPCCeta x FCC
Onde:
EPRVeta: Emissão de CO2e do poço à roda do veículo a etanol (gCO2e/km).
ICeta: Intensidade de carbono do etanol de referência (gCO2e/MJ).
CEPCCeta: Consumo energético combinado aferido com etanol de referência conforme norma ABNT NBR 7024:2017 (MJ/km), já considerando os créditos de tecnologias off-cycle, ou conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou sucedânea, para caso de veículos híbridos não recarregáveis por fontes externas.
FCC: Fator de combustível de campo.
EPRVfle = (ICeta x CEPCCeta) x FUCR x FCC + (1 - FUCR) x ICgas x CEPCCgas x FCC
Onde:
EPRVfle: Emissão de CO2e do poço à roda do veículo flex-fuel (gCO2e/km).
ICeta: Intensidade de carbono do etanol de referência (gCO2e/MJ).
ICgas: Intensidade de carbono da gasolina de referência (gCO2e/MJ).
CEPCCgas: Consumo energético combinado aferido com gasolina de referência conforme norma ABNT NBR 7024:2017 (MJ/km), ou sucedânea, já considerando os créditos de tecnologias off-cycle, ou conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou sucedânea, para caso de veículos híbridos não recarregáveis por fontes externas.
CEPCCeta:Consumo energético combinado aferido com etanol hidratado de referência conforme norma ABNT NBR 7024:2017 (MJ/km), ou sucedânea, já considerando os créditos de tecnologias off-cycle, ou conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou sucedânea, para caso de veículos híbridos não recarregáveis por fontes externas.
FUCR: Fator de uso do combustível renovável expresso em porcentagem na base do conteúdo energético.
FUCR = (litros Etanol * MJ/L_etanol) / [(litros Etanol * MJ/L_etanol] + (litros Gasolina * MJ/L_gasolina)]
FCC: Fator de combustível de campo.
EPRVdie = ICdie x CEPCCdie x FCC
Onde:
EPRVdie: Emissão de CO2e do poço à roda do veículo a diesel (gCO2e/km).
ICdie: Intensidade de carbono do diesel de referência (gCOe2/MJ).
CEPCCdie: Consumo energético combinado aferido com diesel de referência conforme norma ABNT NBR 7024:2017 (MJ/km), ou sucedânea, já considerando os créditos de tecnologias off-cycle, ou conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou sucedânea, para caso de veículos híbridos não recarregáveis por fontes externas.
FCC: Fator de combustível de campo.
EPRVgvr = ICgvr x CEPCCgvr x FCC
Onde:
EPRCVgvr: Emissão de CO2e do poço à roda do veículo a gás veicular (gCO2e/km).
ICgvr: Intensidade de carbono do gás veicular de referência (gCO2e/MJ).
CEPCCgvr: Consumo energético combinado aferido com gás de referência conforme norma ABNT NBR 7024:2017 (MJ/km), ou sucedânea, já considerando os créditos de tecnologias off-cycle, ou conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou sucedânea, para caso de veículos híbridos não recarregáveis por fontes externas.
FCC:Fator de combustível de campo.
EPRVplg = ICele x CEFCT x UF + ICgas x CECSTgas x (1-UF) x FCC
Onde:
EPRVplg: Emissão de CO2e do poço à roda do veículo plug-in a gasolina (gCO2e/km)
ICele: Intensidade de carbono da energia elétrica
CEFCT: Consumo energético em modo elétrico conforme norma ABNT NBR16567:2020, ou sucedânea, considerando os créditos de tecnologias off-cycle (MJ/km).
UF: Fator de utilização conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou sucedânea.
ICgas: Intensidade de carbono da gasolina tipo C de referência.
CECSTgas: Consumo energético no modo híbrido em carga sustentada considerando os créditos de tecnologias off-cycle (MJ/km).
FCC: Fator de combustível de campo.
EPRVple = ICele x CEFCT x UF + ICeta x CECST x (1-UF) x FCC
Onde:
EPRVple: Emissão de CO2e do poço à roda do veículo plug-in a etanol (gCO2e/km)
ICele: Intensidade de carbono da energia elétrica
CEFCT: Consumo energético em modo elétrico conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou sucedânea, considerando os créditos de tecnologias off-cycle (MJ/km).
UF: Fator de utilização conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou sucedânea.
ICeta: Intensidade de carbono do etanol de referência (gCO2e/MJ).
CECSTeta: Consumo energético no modo híbrido em carga sustentada, considerando os créditos de tecnologias off-cycle conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou sucedânea (MJ/km).
FCC:Fator de combustível de campo.
EPRVplf = ICele x CEFCT x UF + ((ICeta x CECSTeta x FUCR x FCC + ICgas x CECSTgas x (1 – FUCR) x FCC) x (1 – UF))
Onde:
EPRVplf: Emissão de CO2e do poço à roda do veículo plug-in flex-fuel (gCO2e/km).
ICele: Intensidade de carbono da energia elétrica.
CEFCT: Consumo energético em modo elétrico conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou sucedânea, considerando os créditos de tecnologias off-cycle (MJ/km).
UF: Fator de utilização conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou sucedânea.
ICeta: Intensidade de carbono do etanol de referência.
CECSTeta: Consumo energético combinado no modo híbrido em carga sustentada considerando os créditos de tecnologias off-cycle aferido com etanol de referência conforme norma ABNT NBR 16567:2020 (MJ/km), ou sucedânea.
ICgas: Intensidade de carbono da gasolina de referência (gCO2e/MJ).
CECSTgas: Consumo energético combinado no modo híbrido em carga sustentada considerando os créditos de tecnologias off-cycle aferido com gasolina de referência conforme norma ABNT NBR 16567:2020 (MJ/km), ou sucedânea.
FUCR: Fator de uso do combustível renovável expresso em porcentagem na base do conteúdo energético.
FUCR= (litros Etanol * MJ/L_etanol) / [(litros Etanol * MJ/L_etanol] + (litros Gasolina * MJ/L_gasolina)]
FCC: Fator de combustível de campo.
EPRVpld = ICele x CEFCT x UF + ICdie x CECST x (1-UF) x FCC
Onde:
EPRVpld: Emissão de CO2e do poço à roda do veículo plug-in a diesel (gCO2e/km).
ICele: Intensidade de carbono da energia elétrica.
CEFCT: Consumo energético em modo elétrico conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou sucedânea, considerando os créditos de tecnologias off-cycle (MJ/km).
UF: Fator de utilização conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou sucedânea.
ICdie: Intensidade de carbono do diesel de referência.
CECST: Consumo energético no modo híbrido em carga sustentada, considerando os créditos de tecnologias off-cycle, aferido com diesel de referência conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou sucedânea, (MJ/km).
FCC: Fator de combustível de campo.
EPRVel = ICel x CEPCCel
Onde:
EPRVel: Emissão de CO2e do poço à roda do veículo elétrico (gCO2e/km).
ICel: Intensidade de carbono da energia elétrica de referência (gCO2e/MJ).
CEPCCel: Consumo energético aferido com energia elétrica conforme norma ABNT NBR 17142:2023 (MJ/km), considerando os créditos de tecnologias off-cycle.
EPRVfce = ICfce x CEfce
Onde:
EPRVfce: Emissão de CO2e do poço à roda do veículo à célula de combustível (gCO2e/km).
ICfce: Intensidade de carbono do combustível utilizado na célula de combustível (gCO2e/MJ).
CEfce: Consumo energético aferido com combustível de referência conforme norma a ser definida (MJ/km), considerando os créditos de tecnologias off-cycle.
17. Considerações:
O fator de uso do biocombustível em veículos flex-fuel permite ajustar o valor das emissões de GEE para o uso real em campo, pois considera a frequência média de utilização do combustível renovável.
O fator de uso (fator de uso do combustível renovável expresso em porcentagem na base do conteúdo energético - FUCR) será determinado pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, por meio de histórico da demanda anual em 2023 e mantido constante durante a vigência do Programa Mover.
Os valores de Intensidade de Carbono das Fontes de Energia serão determinados pelo CNPE, por meio de histórico do ano de 2022. Uma vez definidos os valores de intensidade de carbono para os combustíveis de referência e de campo, estes permanecerão estáveis por toda a vigência do Programa Mover.
Os valores da intensidade de carbono média das fontes de energia do mercado para o conjunto de veículos leves de passageiros, veículos leves comerciais - categoria 1, veículos utilitários esportivos compactos, veículos com tração nas quatro rodas (tração 4X4) para uso fora de estrada e veículos utilitários esportivos grandes (ICM’) e da intensidade de carbono média das fontes de energia do mercado para o conjunto de veículos leves comerciais - categoria 2 (ICM”) serão determinados por ato do Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, após a publicação, pelo CNPE, dos valores de ICE, referentes ao ano de 2022, e a participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, referentes ao ano de 2023.
Para efeito do Programa Mover, o valor de consumo energético é determinado sob condição de teste prescrito em norma ABNT NBR 7024:2017 e utilizando combustível de referência conforme o disposto na Resolução ANP nº 864, de 23 de dezembro de 2021, ou sucedânea.
Para cálculo do valor de emissão de GEE do poço à roda sob condições de campo os valores de intensidade de carbono dos combustíveis de campo serão levados em consideração. Os valores de consumo energético determinados em homologação serão mantidos, assumindo-se que o seu valor é igual ao do obtido com o combustível de campo.
O ajuste da intensidade de carbono para os combustíveis de campo é dado pelo fator de FCC (fator de combustível de campo) que é obtido pela razão:
FCC = ICC / ICref
Onde:
ICC: Intensidade de carbono do combustível de campo (valor fixo e constante durante o Programa Mover).
ICref: Intensidade de carbono do combustível de referência conforme equações do item 16.
Os valores de emissões GEE aferidos durante processo de homologação do Programa Mover utilizando combustível de referência permanecerão válidos e inalterados em qualquer cenário para os combustíveis de campo.
18. Para cumprimento das metas de consumo energético dos subitens “a” e “b” do item 2, da seção B deste Anexo, o fabricante ou o importador de veículos deve contabilizar os créditos e débitos gerados para cada uma das metas CE1’, CE1” e CE1’” ou das metas CEM1’ e CEM1”, devendo ser realizada conforme definido por ato do Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
19. Para cumprimento da meta de emissão de dióxido de carbono do subitem “c” do item 2, da seção “B” deste Anexo, o fabricante ou o importador de veículos deve contabilizar os créditos e débitos gerados para cada uma das metas ECM1’ e ECM1”, devendo ser realizada conforme definido por ato do Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
C. EFICIÊNCIA ENERGÉTICA: VEÍCULOS PESADOS
20. A emissão do ato de registro de que trata do art. 2º deste Decreto fica condicionada à assunção do compromisso de apresentação de relatório, até 1º de outubro de 2028, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos resultados de eficiência energética com base no volume de produção dos veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I, item B, referentes ao período 1º de outubro de 2027 a 30 de setembro de 2028.
21. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá, entre outros:
22. O Comitê Gestor de Eficiência Energética de Pesados, de que trata o subitem “b” do item 21, da seção “C” deste Anexo, deverá validar, até 1º de junho de 2027, junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a ferramenta de simulação computacional com as informações relativas aos elementos necessários à realização das simulações da eficiência energética dos veículos pesados.
ANEXO III
REQUISITOS DE RECICLABILIDADE
A. CONCEITOS APLICÁVEIS À RECICLABILIDADE VEICULAR
1. Para efeitos deste Anexo, entende-se como:
B. RECICLABILIDADE DE MATERIAIS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
2. O presente Anexo estabelece medidas que têm como objetivo prevenir e reduzir a quantidade de resíduos provenientes de veículos em fim de vida, estimular a reutilização, reciclagem e outras formas de recuperação de seus componentes, e a melhoria do desempenho ambiental dos operadores econômicos intervenientes, em especial os envolvidos na desmontagem de veículos automotores terrestres.
3. Os aspectos tratados no item 2 devem ser incluídos no desenvolvimento de veículos novos, de modo a facilitar o tratamento de seus componentes e materiais quando atingirem o fim de vida.
4. O presente Anexo aplica-se aos veículos automóveis novos, saídos de fábrica, nacionais e importados, das categorias M1, M2, M3, N1, N2 e N3, conforme norma ABNT NBR 13776:2021.
5. Regras complementares poderão ser editadas por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, incluindo, entre outros, critérios, termos, condições ou isenções para segmentos de mercado ou peças.
B.1. RECICLABILIDADE DE MATERIAIS: VEÍCULOS AUTOMOTORES LEVES
6. A emissão do ato de registro dos compromissos de que trata do art. 2º fica condicionada, ao cumprimento dos seguintes compromissos:
I.1. A partir de 1º de janeiro de 2027, todos os veículos pertencentes às categorias M1 e N1 deverão ser construídos de modo a serem, respectivamente, utilizando-se a metodologia da norma ISO 22628:2002:
I.2. A partir de 1º de janeiro de 2027, os novos projetos de veículos, e a partir de 1º de janeiro de 2030, todos os veículos das categorias M1 e N1 deverão ser construídos de modo a serem, respectivamente, utilizando-se a metodologia da norma ISO 22628:2002:
II. A partir de 1º de janeiro de 2027, os novos projetos de veículos, e a partir de 1º de janeiro de 2030, todos os veículos pertencentes às categorias M1 e N1, conforme norma ABNT NBR 13776:2021, deverão conter marcação de peças plásticas e elastoméricas dos veículos, de modo a identificar componentes cuja massa plástica na peça seja superior a cem gramas (100 g), ou componentes cuja massa elastomérica na peça seja superior a 200 gramas (200 g), excluindo-se pneus, de forma a facilitar a identificação dos componentes e materiais passíveis de reutilização e recuperação, com a seguinte nomenclatura:
Os símbolos “<” ou “>” utilizados nas normas ISO podem ser substituídos por colchetes.
III. Os fabricantes e os importadores de veículos das categorias M1 e N1 deverão fornecer manual de desmontagem para cada novo projeto de veículo colocado no mercado a partir de 1º de janeiro de 2027, no prazo de seis meses após o início de sua comercialização, e a partir de 1º de janeiro de 2030 para todos os veículos.
IV. A partir de 1º de janeiro de 2032, os fabricantes e os importadores de veículos categoria M1 e N1 deverão assegurar que os novos projetos observem o cronograma, as condições e as tolerâncias, inclusive a proibição ao uso de chumbo, mercúrio e cádmio ou cromo hexavalente, bem como ftalato de bis (2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP), ftalato de benzilbutilo (BBP) e ftalato de di-isobutilo (DIBP), conforme disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a ser publicado em até cento e vinte dias a contar da publicação deste Decreto.
7. A partir de 1º de janeiro de 2027, os fabricantes e os importadores de veículos das categorias M1 e N1 deverão demonstrar junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, o atendimento aos requisitos dos subitens I, II, III e IV do item 6, da seção “B.1” deste Anexo, sob pena de indeferimento do requerimento de concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT, conforme o disposto pelo Secretário Nacional de Trânsito, do Ministério dos Transportes.
8. Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua código de marca/modelo/versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e/ou veículos cuja parte dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna “A” em diante, tenha semelhança estrutural e de forma ao do qual o projeto deriva.
9. É facultada a antecipação do atendimento aos compromissos e sua comprovação pelos fabricantes e importadores de veículos automotores leves.
B.2. RECICLABILIDADE DE MATERIAIS: VEÍCULOS AUTOMOTORES PESADOS
10. A emissão do ato de registro dos compromissos de que trata do art. 2º fica condicionada ao cumprimento dos seguintes compromissos:
I. A partir de 1º de janeiro de 2028, os novos projetos de veículos, e a partir de 1º de janeiro de 2032, todos os veículos pesados novos, saídos de fábrica, nacionais e importados, pertencentes às categorias M2, M3, N2 e N3, conforme norma ABNT NBR 13776:2021, deverão ser construídos de modo a atender metas de reciclabilidade de materiais.
II. A partir de 1º de janeiro de 2028, os novos projetos de veículos, e a partir de 1º de janeiro de 2032, todos os veículos pertencentes às categorias M2, M3, N2 e N3, conforme norma ABNT NBR 13776:2021, deverão conter marcação de peças plásticas e elastoméricas dos veículos, de modo a identificar componentes, de forma a facilitar a identificação dos componentes e materiais passíveis de reutilização e recuperação, com a seguinte nomenclatura:
Os símbolos “<” ou “>” utilizados nas normas ISO podem ser substituídos por colchetes.
III. Os fabricantes e importadores de veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 deverão fornecer manual de desmontagem para cada novo projeto de veículo colocado no mercado a partir de 1º de janeiro de 2027, no prazo de seis meses após o início de sua comercialização, e a partir de 1º de janeiro de 2030 para todos os veículos.
IV. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disciplinará o cronograma, as condições e as tolerâncias, inclusive a proibição ao uso de chumbo, mercúrio e cádmio ou cromo hexavalente, bem como ftalato de bis (2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP), ftalato de benzilbutilo (BBP) e ftalato de di-isobutilo (DIBP), em novos projetos de veículos das categorias M2, M3, N2 e N3, a ser publicado em até cento e vinte dias a contar da publicação deste Decreto.
11. Os fabricantes e os importadores de veículos categoria M2, M3, N2 e N3 deverão demonstrar, junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, a partir de 1º de janeiro de 2027, o atendimento aos requisitos dos subitens I, II, III e IV do item 10 da Seção “B.2”, deste Anexo, sob pena de indeferimento do requerimento de concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Renavam e emissão do CAT, conforme disposto pelo Secretário Nacional de Trânsito.
12. Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua código de marca/modelo/versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
13. É facultada a antecipação do atendimento aos compromissos e sua comprovação pelos fabricantes e importadores de veículos automotores pesados.
14. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá, diferenciando entre novos projetos e todos os veículos, e as categorias, entre outros, se for o caso:
15. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços instituirá Grupo de Trabalho de Reciclabilidade de Veículos Automotores Pesados para elaboração de propostas para os temas dos subitens “a” a “d” do item 14 da Seção “B.2” deste Anexo.
C. COMPENSAÇÃO ANTECIPADA DOS MATERIAIS PELA RECICLAGEM DOS VEÍCULOS
16. Ficam definidos, até 31 de dezembro de 2031, os seguintes níveis de compensação antecipada de materiais pela reciclagem de veículos, para veículos das categorias M1 e N1, conforme norma ABNT NBR 13776:2021, de que trata o art. 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024:
17. O atendimento ao nível 2 do requisito de reciclabilidade veicular significa que, para cada cinco veículos produzidos de uma mesma marca/modelo/versão, que cumpram os requisitos estabelecidos no subitem I do item 6 da Seção “B.1” deste Anexo, um veículo em fim de vida, em condições de rodagem, com licenciamento regular, ou equivalente nos termos do item 21, seja previamente destinado pelo fabricante ou importador, a uma empresa de desmontagem e/ou reciclagem veicular, para fins de sucateamento dos veículos.
18. O atendimento ao nível 1 do requisito de reciclabilidade veicular, significa que, para cada dez veículos produzidos de uma mesma marca/modelo/versão, que cumpram os requisitos estabelecidos no subitem I do item 6 da Seção “B.1” deste Anexo, um veículo em fim de vida, em condições de rodagem, com licenciamento regular, ou equivalente nos termos do item 21, seja previamente destinado pelo fabricante ou importador, a uma empresa de desmontagem e/ou reciclagem veicular, para fins de sucateamento dos veículos.
19. O disposto nos itens 17 e 18 deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e pelas Resolução Contran nº 611, de 24 de maio de 2016, Resolução Contran nº 623, de 6 de setembro de 2016, Resolução Contran nº 967, de 17 de maio de 2022, e suas subsequentes atualizações, assim como os parâmetros complementares específicos para o requisito de que trata este Anexo, a serem definidos por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
20. Com vistas à quantificação das externalidades negativas e positivas dos veículos importados ou comercializados por pessoa jurídica, para aplicação da metodologia de bônus e malus, de que trata o art. 10 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, será observado:
21. Para fins do disposto nos itens 17 e 18, ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, poderá estabelecer relação de equivalência entre um veículo em fim de vida, em condições de rodagem, com licenciamento regular, e veículos em fim de vida em estado de sucata aproveitável, sucata com motor inservível ou sucata inservível, cuja origem pode ser de proprietários particulares, ou de pátios de órgãos públicos ou privados, assim como em relação a veículos sinistrados adquiridos de seguradoras.
22. Os fabricantes ou importadores deverão, nos termos de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comercio e Serviços, apresentar declaração de modelos e versões que farão uso dos atributos de reciclabilidade antecipada de materiais de veículos automotores para fins da metodologia de bônus e malus de que tratam os itens 17, 18 e 20.
23. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços deverá estabelecer, entre outros:
24. A pré-etapa da produção veicular de compensação antecipada de materiais deverá ser atendida por todos os veículos produzidos da marca/modelo/versão, de que trata o item 22.
ANEXO IV
DESEMPENHO ESTRUTURAL E TECNOLOGIAS ASSISTIVAS À DIREÇÃO DOS VEÍCULOS
1. Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como:
A. INTEC VEÍCULOS LEVES
2. O índice de desempenho estrutural e de tecnologias assistivas à direção – InTec dos veículos categorias M1 e N1 será composto pelos requisitos abaixo listados, seguidos dos respectivos critérios para a comprovação de performance:
Grupo A (Requisitos Gerais):
A1. Impacto lateral;
A2. Sistema de controle de estabilidade (ESC);
A3. Indicador de direção lateral;
A4. Farol de rodagem diurna;
A5. Aviso de não afivelamento do cinto de segurança - condutor;
A6. Indicação de frenagem de emergência (ESS); e
A7. Sistema de alerta ou visibilidade traseira (câmera ou aviso sonoro).
Grupo B (Requisitos Gerais Adicionais):
B1. Impacto lateral poste;
B2. Proteção para pedestre;
B3. Sistema de frenagem automático de emergência - obstáculo móvel;
B4. Sistema de frenagem automático de emergência - obstáculo fixo;
B5. Aviso de afastamento de faixa de rodagem (LDWS);
B6. Impacto frontal - camionetas e utilitários;
B7. Sistema de monitoramento de pressão de pneus (TPMS); e
B8. Aviso de não afivelamento do cinto de segurança - condutor e passageiro frontal.
Grupo C (Requisitos Inovadores):
C1. Sistema de frenagem automático de emergência - pedestres;
C2. Sistema de frenagem automático de emergência - ciclistas;
C3. Assistente de permanência em faixa de rodagem (LKAS);
C4. Monitor de sonolência e da atenção do condutor (DDAW);
C5. Aviso avançado de distração do condutor (ADDW);
C6. Sensor de ponto cego;
C7. Aviso de não afivelamento do cinto de segurança - todos os passageiros; e
C8. Controle de cruzeiro adaptativo (ACC).
Grupo D (Requisitos Inovadores Alternativos):
D1. Sistema de emergência a bordo (eCall);
D2. Assistente Inteligente de Velocidade (Intelligent Speed Assistance);
D3. Pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool;
D4. Sistema funcional com protocolo de comunicação carro-carro; e
D5. Sistema funcional com protocolo de comunicação carro-infraestrutura.
3. Para a comprovação dos requisitos de que trata o item 2, os resultados dos ensaios devem cumprir com o exigido pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, ou, na inexistência de regulamentação doméstica, com os Regulamentos do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas (UN R ou UN GTR), Diretivas Europeias (UE), com as normativas Norte-Americanas do Federal Motor Vehicle Safety Standards(FMVSS), ou outras alternativas a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
4. Na ausência de regulamentação nos normativos de que trata o item 3, ou a critério do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, serão admitidos, para comprovação de desempenho dos requisitos e dos resultados dos ensaios, os padrões de avaliação da International Organization for Standardization (ISO) ou, dossiê com avaliação técnica detalhada pelo fabricante.
5. Para o cômputo dos requisitos no índice de que trata o item 2, os requisitos devem ser aplicados de série a todos os veículos emplacados do respectivo código de marca/modelo/versão (CAT/Renavam), registrado na Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran.
6. A emissão do ato de registro dos compromissos de que trata do art. 2º fica condicionada, ao compromisso de:
I. Cumprir, até 1º outubro de 2025 e 1º de outubro de 2026, em medições anuais, o InTec, superior ou igual ao valor mínimo de oitenta e cinco por cento (85%) e noventa por cento (90%), respectivamente, dos requisitos gerais do Grupo A, calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:
InTec = (%A1 + %A2 + %A3 + %A4 + %A5 + %A6 + %A7) / 7, sendo:
(%A1 + %A2 + %A3 + %A4 + %A5 + %A6 + %A7) - percentual de atendimento a cada um dos requisitos gerais do Grupo A, de todos os veículos importados ou comercializados por pessoa jurídica que possua ato de registro dos compromissos, ponderado pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 11;
II. Cumprir, até 1º outubro de 2027, o InTec igual ao valor mínimo de cem por cento (100%) dos requisitos gerais (Grupo A), calculado de acordo com a expressão matemática de que trata o item 6.I.; e
III. Cumprir, até 1º de outubro de 2027, e elevar, em medições anuais, até 2031, o InTec superior ou igual ao valor mínimo de cinquenta por cento (50%) dos requisitos gerais adicionais do Grupo B, sessenta e cinco por cento (65%) em 2028, setenta e cinco por cento (75%) em 2029, oitenta por cento (80%) em 2030 e noventa por cento (90%) em 2031, calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:
InTec = (%B1 + %B2 + %B3 + %B4 + %B5 + %B6 + %B7 + %B8) / 8, sendo:
(%B1 + %B2 + %B3 + %B4 + %B5 + %B6 + %B7 + %B8) - percentual de atendimento a cada um dos requisitos gerais do Grupo B, de todos os veículos importados ou comercializados por pessoa jurídica que possua ato de registro dos compromissos, ponderado pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 11.
7. As vendas a que se refere o item 6 correspondem aos licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados da Senatran.
8. Para fins do subitem III do item 6, caso estejam regulamentados e constarem dos respectivos códigos marca/modelo/versão (CAT/Renavam) no momento da aferição, os requisitos inovadores do Grupo C poderão substituir os requisitos gerais adicionais do Grupo B, conforme tabela abaixo:
| C1 | B4 |
| C2 | B3 |
| C3 | B5 |
| C4 | B5 |
| C5 | B5 |
| C6 | B7 |
| C7 | B8 |
| C8 | B5 |
9. Com vistas à quantificação das externalidades negativas e positivas dos veículos importados ou comercializados por pessoa jurídica, para aplicação da metodologia de bônus e malus, de que trata o artigo 10 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, poderão ser utilizados percentuais de atendimento dos requisitos de desempenho estrutural e de tecnologias assistivas, observado o monitoramento do mercado para a definição da base e a revisão quinquenal dos requisitos.
10. Para fins do item 8, caso constarem dos respectivos códigos marca/modelo/versão (CAT/Renavam) no momento da aferição, os requisitos inovadores alternativos do Grupo D poderão substituir os requisitos inovadores do Grupo C.
11. A verificação dos InTec, de que trata o item 6, considerando-se todos os seus códigos de marca/modelo/versão (CAT/Renavam), ponderados pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores (entre 1º de outubro e 30 de setembro) ao mês no qual será feito o cálculo, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para verificação de atendimento do índice, até 2031.
12. Os fabricantes e os importadores de veículos deverão informar nos novos pedidos de concessão de marca/modelo/versão e de emissão do CAT junto à Senatran, a presença e características técnicas dos sistemas constantes deste Anexo.
13. O cálculo do InTec, de que trata o item 6, será baseado em dados obtidos junto à Senatran.
14. Aos requisitos inovadores alternativos constantes do Grupo D, poderão ser adicionados requisitos inovadores adicionais que promovam o desempenho estrutural e as tecnologias assistivas à direção, conforme definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
15. Regras complementares poderão ser editadas por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
B. INTEC VEÍCULOS PESADOS
16. O InTec dos veículos categorias M2, M3, N2 e N3 será composto pelos requisitos abaixo listados, seguidos dos respectivos critérios para a comprovação de performance:
Grupo P (Requisitos Gerais de Pesados):
P1. Proteção ao ocupante;
P2. Proteção anti-intrusão dianteira;
P3. Aviso de afastamento de faixa de rodagem (LDWS) ou Assistente de permanência em faixa de rodagem (LKAS);
P4. Sistema de frenagem automático de emergência;
P5. Sistema de Monitoramento da Pressão dos Pneus (TPMS);
P6. Sistema Antispray; e
P7. Requisitos para tanques de combustível líquido.
17. Para a comprovação dos requisitos de que trata o item 16, os resultados dos ensaios devem cumprir com o exigido pelas Resoluções do Contran, ou, na inexistência de regulamentação doméstica, com os Regulamentos do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas (UN R ou UN GTR), Diretivas Europeias (UE), com as normativas Norte-Americanas do Federal Motor Vehicle Safety Standards(FMVSS), ou outras alternativas a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
18. Na ausência de regulamentação nos normativos de que trata o item 17, ou a critério do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, serão admitidos, para comprovação de desempenho dos requisitos e dos resultados dos ensaios, os padrões de avaliação da ISO ou, dossiê com avaliação técnica detalhada pelo fabricante.
19. Cumprir, até 1º de outubro de 2027, e elevar, em medições anuais, até 2031, o InTec a ser definido em Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, superior ou igual ao valor mínimo em percentual dos requisitos gerais de pesados do Grupo P, para os anos de 2028, 2029, 2030 e 2031, calculados de acordo com a seguinte expressão matemática:
InTec = (%P1 + %P2 + %P3 + %P4 + %P5 + %P6 + %P7) / 7, sendo:
(%P1 + %P2 + %P3 + %P4 + %P5 + %P6 + %P7) - percentual de atendimento a cada um dos requisitos gerais do Grupo P, de todos os veículos importados ou comercializados por pessoa jurídica que possua ato de registro dos compromissos, ponderado pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 24.
20. Para fins da definição do percentual de que trata o item 19, o fabricante ou importador de veículos pesados deverá fornecer, conforme definido no ato que trata o item 27, à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços as informações necessárias ao cálculo da atual participação de cada uma das tecnologias relacionadas neste Anexo nos veículos pesados comercializados no País.
21. Para fins de atendimento do item 19:
P8. Monitor de sonolência e da atenção do motorista (DDAW);
P9. Aviso avançado de distração do motorista (ADDW);
P10. Assistente Inteligente de Velocidade (Intelligent Speed Assistance);
P11. Controle de cruzeiro adaptativo; e
P12. Pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool.
22. As vendas a que se refere o item 19 correspondem aos licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados da Senatran.
23. O cálculo do InTec, de que trata o item 19, será baseado em dados obtidos junto à Senatran.
24. A verificação dos InTec, de que trata o item 19, considerando-se todos os seus códigos de marca/modelo/versão (CAT/Renavam), ponderados pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores (entre 1º de outubro e 30 de setembro) ao mês no qual será feito o cálculo, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para verificação de atendimento do índice, até 2031.
25. Os fabricantes e importadores de veículos deverão informar nos novos pedidos de concessão de marca/modelo/versão e de emissão do CAT junto à Senatran, a presença e características técnicas dos sistemas constantes deste Anexo.
26. Poderá ser instituído Grupo de Trabalho para construção do baseline e acompanhamento dos resultados e impactos das medidas relativas ao desempenho estrutural e às tecnologias assistivas à direção de veículos pesados, incluindo a análise das diferenças nos índices entre veículos comercializados, produzidos ou importados.
27. Regras complementares poderão ser editadas por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, inclusive relativas à segmentação por aplicação, exceções a veículos específicos, e mecanismo de bônus e malus.
*
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.