- Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:I Assistência Técnica e Extensão Rural Energética - ATER-E: conjunto de serviços técnicos de diagnóstico, projeto, regularização, implantação, operação e manutenção de soluções energéticas para usos produtivos rurais e comunitário;
II autoconsumidor individual: consumidor final que gera energia elétrica para consumo próprio, em unidade ou conjunto de unidades consumidoras de sua titularidade situadas no território estadual, nas modalidades de microgeração ou minigeração distribuída, conforme os limites de potência e demais condições estabelecidas na Lei Federal nº 14.300, de 06 de janeiro de 2022;
III biocombustíveis: substância derivada de fontes renováveis que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
IV biorrefinaria: de acordo com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, trata-se de uma instalação que integra processos de conversão de biomassa em biocombustíveis, insumos químicos, materiais, alimentos, rações e energia, cujo objetivo é otimizar o uso de recursos e minimizar os efluentes, maximizando os benefícios e o lucro;
V cadeias produtivas sustentáveis: conjunto integrado de atividades econômicas, industriais e tecnológicas que envolvem a produção, transformação, distribuição e comercialização de bens e serviços, pautados em critérios de sustentabilidade ambiental, inclusão social e baixa geração de carbono;
VI CCUS - Carbon Capture, Utilisation, and Storage: trata-se, de acordo com a International Energy Agency - IEA, da captura, utilização e armazenamento de carbono - CO2, geralmente de grandes fontes como usinas de geração de energia ou instalações industriais que utilizam combustíveis fósseis ou biomassa como combustível hipótese em que se não for utilizado localmente, o CO2 capturado é comprimido e transportado por dutos, navios, trens ou caminhões para ser usado em diversas aplicações, ou injetado em formações geológicas como reservatórios de petróleo e gás esgotados ou aquíferos salinos;
VII Consentimento Livre, Prévio e Informado: direito fundamental de povos indígenas e comunidades tradicionais de serem consultados antes de projetos que afetem suas terras e culturas, com base na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e na Declaração da Organização das Nações Unidas - ONU, garantindo informações claras, ausência de coerção e a capacidade de recusar ou negociar, sendo essencial para a sustentabilidade e justiça social em grandes empreendimentos;
VIII Combustíveis Renováveis Sintéticos - e-Fuels: combustíveis sintéticos produzidos a partir de fontes de energia renováveis e da combinação do hidrogênio, obtido a partir de eletrólise ou reforma da biomassa, com o dióxido de carbono - CO2 biogênico, capturado de processos industriais, estações de tratamento de esgotos e aterros sanitários;
IX Comunidades Energéticas de Autoconsumo Coletivo - CEACs: organização local de cidadãos, empresas ou instituições que se unem para produzir, compartilhar e consumir energia renovável, normalmente advindas de fonte solar, eólica, biomassa ou biogás, de forma cooperativa, sustentável e descentralizada;
X descarbonização: processo de redução ou eliminação das emissões dos gases de efeito estufa - GEE em atividades humanas e em todos os setores da economia que utilizam combustíveis fósseis;
XI eficiência energética: conjunto de práticas, tecnologias e medidas destinadas a otimizar o uso da energia em processos produtivos, serviços, edificações ou equipamentos, reduzindo desperdícios e emissões associadas, sem comprometer o desempenho ou a qualidade do serviço prestado;
XII gases de efeito estufa - GEE: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha na atmosfera e colaboram para o aumento da temperatura média global;
XIII geração distribuída - GD: segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, é a produção de energia elétrica próxima ao local de consumo, realizada por micro ou minigeradores conectados à rede de distribuição, normalmente utilizando fontes renováveis, com compensação de créditos de energia via Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE;
XIV Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou pessoa jurídica de direito privado, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
XV margem de preferência adicional: percentual de vantagem atribuído em processos de licitação pública a bens e serviços enquadrados no PROTENER, a ser definido em edital, com vistas a estimular a produção local e a competitividade de produtos sustentáveis;
XVI matérias-primas renováveis: insumos de origem biológica, florestal, agrícola, residual e de hidrogênio (eletrólise, biomassa ou geológico), com capacidade de regeneração em prazos compatíveis com os ciclos de produção, destinados à produção de combustíveis verdes, químicos renováveis e energia;
XVII pegada de carbono: quantidade total de emissões de gases de efeito estufa, expressa em dióxido de carbono equivalente - CO2e, direta ou indiretamente associada a um produto, serviço, processo, organização ou atividade, considerando todas as etapas do seu ciclo de vida, desde a extração de matérias-primas até o descarte ou reutilização final;
XVIII - Polos de Transição Energética: áreas territoriais definidas pelo Poder Executivo destinadas à concentração, organização e desenvolvimento de empreendimentos e atividades vinculados às cadeias produtivas tradicionais e da transição energética, com a finalidade de potencializar sinergias produtivas, atrair investimentos e gerar benefícios socioeconômicos e ambientais regionais;
XIX projetos estratégicos: empreendimentos públicos ou privados que, em razão de seu potencial de impacto socioeconômico, ambiental ou tecnológico, sejam considerados de interesse estratégico e prioritários para o Estado;
XX químicos verdes: produtos obtidos a partir de fontes renováveis, tais como biomassa vegetal, resíduos orgânicos, materiais recicláveis ou outros insumos de origem não fóssil, destinados a substituir, total ou parcialmente, matérias-primas obtidas a partir de fontes de origem fóssil, podendo ser classificados como bioatribuídos ou segregados, conforme o sistema de rastreabilidade adotado;
XXI REDD+: trata-se, de acordo com a ONU, de um mecanismo financeiro que recompensa financeiramente países em desenvolvimento por seus resultados na redução de emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, no qual, o "mais” (+) representa ações adicionais de conservação, manejo sustentável e aumento de estoques de carbono, além de proteger as florestas que funcionam como sumidouros naturais de carbono;
XXII transição energética justa: processo de mudança progressiva da matriz energética a partir da adição e da diversificação de fontes renováveis e de baixa emissão de gases de efeito estufa, conduzido de forma socialmente inclusiva, ambientalmente responsável e economicamente equilibrada e justa, de modo a reduzir desigualdades e assegurar a distribuição equitativa da oferta de energia;
XXIII - Consulta Livre, Prévia e Informada : procedimento de diálogo qualificado com povos e comunidades tradicionais, realizado antes de qualquer decisão que os afete, com prazos, informações acessíveis e registro documental, visando consentimento ou pactuação de medidas mitigadoras/compensatórias;
XXIV salvaguardas socioambientais: conjunto de critérios, procedimentos e condicionantes para prevenir, mitigar, compensar e monitorar impactos sociais, culturais e ambientais dos projetos contemplados pelo PROTENER.