Para efeito desta Lei, considera-se:Iconsumidor-gerador: titular de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
IIcrédito de energia elétrica: diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a energia elétrica consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de titularidade de consumidor-gerador, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, em que o excedente de energia elétrica pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade geradora, a critério do consumidor-gerador titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
IIImicrogeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;
IVminigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;
Vfontes despacháveis: as Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH, incluídas aquelas a fio d'água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia, cogeração qualificada, biomassa, biogás e fontes de geração fotovoltaica, limitadas, nesse caso, a 3 MW (três megawatts) de potência instalada, com baterias cujos montantes de energia despachada aos consumidores finais apresentam capacidade de modulação de geração por meio do armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% (vinte por cento) da capacidade de geração mensal da central geradora que podem ser despachados por meio de um controlador local ou remoto;
VISistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE: sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema;
VIIusina fotovoltaica: uma instalação destinada à geração de energia elétrica a partir da conversão direta da luz solar em energia elétrica por meio de células fotovoltaicas;
VIIIextrema pobreza: refere-se à condição em que uma pessoa ou família vive com recursos financeiros insuficientes para suprir suas necessidades básicas;
IXhidrogênio verde: hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, por meio de processos de eletrólise da água, utilizando eletricidade gerada exclusivamente por fontes renováveis, como energia solar, eólica ou Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH;
XUnidade de Gerenciamento de Projetos – UGP: estrutura organizacional responsável por coordenar e supervisionar a execução de projetos de interesse do Estado do Ceará, tendo como objetivo garantir a eficiência, eficácia e efetividade na implementação dos projetos, bem como o cumprimento dos prazos, custos, qualidade e objetivos estabelecidos.