Na área de infraestrutura, os projetos pertencerão a um dos seguintes setores prioritários:Ilogística e transportes, incluídos exclusivamente:
a)rodovias;
b)ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;
c)hidrovias;
d)portos organizados e instalações portuárias, inclusive terminais de uso privado, estações de transbordo de carga e instalações portuárias de turismo; e
e)aeródromos e instalações aeroportuárias de apoio, exceto aeródromos privados de uso privativo;
IImobilidade urbana, incluídos exclusivamente:
a)infraestruturas de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;
b)aquisição de veículos coletivos associados às infraestruturas a que se refere a alínea a, como trens, barcas, aeromóveis e teleféricos, exceto ônibus que não se enquadrem no disposto na alínea c; e
c)aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;
IIIenergia, incluídos exclusivamente:
a)geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b)gás natural;
c)produção de biocombustíveis e biogás, exceto a fase agrícola;
d)produção de combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;
e)hidrogênio de baixo carbono;
f)captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; e
g)dutovias para transporte de combustíveis, incluindo biocombustíveis e combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;
IVtelecomunicações e radiodifusão;
Vsaneamento básico;
VIirrigação;
VIIeducação pública e gratuita;
VIIIsaúde pública e gratuita;
IXsegurança pública e sistema prisional;
Xparques urbanos públicos e unidades de conservação;
XIequipamentos públicos culturais e esportivos;
XIIhabitação social, incluídos exclusivamente projetos implementados por meio de parcerias público-privadas;
XIIIrequalificação urbana;
XIVtransformação de minerais estratégicos para a transição energética; e
XViluminação pública.
§ 1ºAs portarias ministeriais setoriais de que trata o art. 15 estabelecerão os critérios e as condições complementares para enquadramento nos setores prioritários a que se refere o caput deste artigo e poderão, inclusive, limitar o enquadramento a determinados subsetores ou tipos específicos de projetos.
§ 2ºNa hipótese da alínea c do inciso II do caput, poderá ser considerada titular do projeto a sociedade de propósito específico que adquire os veículos a serem utilizados pela concessionária ou pela prestadora do serviço público de transporte, nos termos e condições da portaria setorial.