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IIagentes culturais: pessoas físicas, organizações da sociedade civil, entidades privadas com fins lucrativos, coletivos, pontos, redes e instituições da cultura atuantes na arte ou cultura. (NR)
IIISistema de Arte e Cultura do Distrito Federal (SAC-DF): corresponde ao conjunto articulado de normas, instituições, mecanismos e instrumentos de planejamento, fomento, financiamento, informação, formação, participação e controle social, que tem como finalidade a garantia da gestão democrática e permanente das políticas públicas de arte e cultura do Distrito Federal. (NR)
IVpolíticas públicas de arte e cultura no âmbito do SAC-DF: projetos, programas e ações de iniciativa de agentes públicos ou privados, voltadas à concretização dos objetivos da LOC, vinculadas a dotação orçamentária específica e voltadas aos segmentos de arte e cultura do DF ou a ações afirmativas de direitos, instituídas em atos normativos específicos. (NR)
Vfomento: constitui forma de apoio à execução de políticas públicas culturais por meio das modalidades de fomento previstas no art. 13 deste Decreto. (NR)
§ 1ºNos casos em que o agente cultural é um coletivo sem personalidade jurídica, o fomento será destinado a uma pessoa física constituída como representante mediante procuração particular, assinada pelos membros do grupo, que pode ser ou não integrante do coletivo, ou ata de assembleia do coletivo constituindo seu representante. (NR)
§ 2ºPara o desenvolvimento de políticas públicas de cultura do Distrito Federal, o SAC-DF fundamentase nos seguintes regimes jurídicos, instituídos pelo art. 1º da LOC:
IRegime de Fomento, composto por regras e procedimentos voltados ao apoio e ao financiamento de ações culturais, de que trata este decreto;
IIRegime de Governança, composto pelos sistemas setoriais e pelas instâncias de coordenação, de articulação, deliberação e participação social;
IIIRegime de Gestão do SAC-DF, composto pelo Plano de Cultura do Distrito Federal, pelo Sistema de Informações e Indicadores Culturais e pela rede de formação, qualificação e profissionalização cultural. (NR)
§ 3ºO SAC-DF integra o Sistema Nacional de Cultura, articula-se com a sociedade civil e com os entes federativos do Brasil, agentes privados e organismos internacionais, tendo como essência a coordenação e a cooperação para fortalecimento, democratização e eficiência na gestão pública da cultura." (NR)
"Art. 4º As políticas públicas culturais podem ser destinadas aos diversos segmentos artísticos e culturais, nos termos do art. 49 da LOC, por exemplo:
Iartes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações;
IIartes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, grafite, entre outras manifestações;
IIIaudiovisual, incluindo cinema, rádio e televisão de caráter educativo e cultural, sem caráter comercial;
IVmúsica;
Vlivro, leitura, escrita, literatura e contação de histórias;
VIinfraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural histórico e artístico, arquivos e demais acervos;
VIImanifestações culturais populares e tradicionais, de cultura indígena, de cultura quilombola, de cultura cigana e de conhecimento tradicional;
VIIIcriações funcionais intensivas em cultura, tais como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia, jogos eletrônicos e animação;
IXdifusão cultural de cárter intergeracional;
Xoutras formas de linguagem cultural, de expressões artísticas e de empreendimentos de economia criativa, tais como:
a)videodança, videoarte, mapeamento de vídeo e performance;
b)manifestações artísticas e culturais relacionadas a religiões, por exemplo, as sacroreligiosas, de matriz africana, gospel, observado o disposto no art. 5º, VI, e no art. 19, I, da Constituição da República; c)criações funcionais intensivas em cultura, tais como artesanato, cultura digital, arquitetura, design, moda, e gastronomia;
d)ações voltadas ao setor museológico e ao sistema de museus do Distrito Federal." (NR)
"Art. 5º São objetivos específicos das políticas públicas culturais enunciados no art. 4º da LOC que visam a implementação de ações afirmativas de direitos:
Ireduzir as desigualdades sociais, regionais e promover direitos de populações em situação de vulnerabilidade;
IIvalorizar a cultura popular, a cultura indígena, a cultura quilombola, a cultura afrodescendente, a cultura cigana e o conhecimento dos povos e comunidades tradicionais;
IIIpromover direitos de pessoas com deficiência, idosos, crianças, adolescentes e jovens;
IVpromover igualdade racial e enfrentamento do racismo;
Vpromover igualdade de gênero e enfrentar o machismo, o sexismo e a misoginia;
VIgarantir a diversidade de identidade e de orientação sexual e de gênero.
Parágrafo únicoA implementação de ações afirmativas de direitos pode justificar a criação de linhas específicas de fomento, a realização de chamamentos para públicos determinados, a reserva de vagas nas seleções, dentre outras estratégias." (NR)
"Art. 6º O fomento das ações culturais pressupõe seu enquadramento às políticas públicas de arte e cultura do DF, o que demanda instrução processual comprovando que a ação cultural: O atendimento aos incisos do caput é também requisito para o fomento a ações culturais a serem executadas fora do Distrito Federal." (NR)
"Art. 7º ........................................................................................................................
Ivincula-se a um ou mais dos mecanismos de financiamento de que trata o art. 8º deste Decreto;
IIvincula-se a uma ou mais das modalidades de fomento de que trata o art. 13 deste Decreto;
IVatende aos objetivos e aos princípios do SAC-DF, conforme arts. 3o e 4o da LOC;
Vadequa-se às diretrizes do fomento cultural, dispostas no art. 7º deste Decreto;
VIatende determinados segmentos culturais, conforme art. 4º, ou garante direitos culturais de que trata o art. 5 o deste Decreto;
VIIvincula-se a uma ou mais políticas públicas de arte e cultura instituídas no Distrito Federal por atos normativos legais ou infralegais; e
VIIIutiliza instrumentos de medição de impacto da ação cultural, como indicadores, dados e mapas de evidências, que demonstrem o alcance de metas da política pública que orienta a ação fomentada.
Idiversificação das fontes de recursos, públicos e privados, destinados aos programas, projetos e ações do SAC-DF, por meio do compartilhamento de responsabilidades entre entes públicos e privados e da captação de recursos complementares;
IIintegração distrital, nacional e internacional das linhas de financiamento;
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Xestímulo à formação, à pesquisa, à promoção, à difusão e ao intercâmbio artístico e cultural;
XIproteção do patrimônio cultural material e imaterial, inclusive por meio de restauro, conservação, reforma e adequação dos espaços físicos, da ocupação e da gestão compartilhada de equipamentos de cultura." (NR)
"Art. 8º São mecanismos do sistema de financiamento da cultura no Distrito Federal que podem ser destinados ao fomento, em cumprimento ao disposto nos arts. 47, 48, 49 e 50 da LOC:
Iorçamento direto, constituído de dotações da Lei Orçamentária Anual;
IIFundo de Política Cultural do DF - FPC;
IIIFundo de Apoio à Cultura - FAC;
IVmecanismo de patrocínio incentivado;
Vmecanismo de patrocínio privado direto, previsto no art. 48, §§ 2º e 3º, da LOC;
VIcaptação de outras fontes de recursos públicos ou privados, conforme admitido pela legislação.
§ 1ºOs mecanismos de que trata o caput destinam-se a financiar quaisquer das modalidades de fomento previstas no art. 13 deste Decreto, sem prejuízo da incidência de normas específicas, instituídas para regulamentar a gestão dos respectivos recursos, ou de outras limitações legais próprias de cada mecanismo.
§ 2ºAs ações e projetos voltados à valorização e à preservação do patrimônio cultural devem justificar a escolha de um ou mais mecanismos de que trata o caput, visando atender as especificidades próprias de:
Iinfraestrutura cultural;
IIpatrimônio material e imaterial ou
IIIarquivos e demais acervos.
§ 3ºOs recursos do FAC devem ser destinados, de forma prioritária, ao financiamento de ações e projetos realizados por agentes culturais.
§ 4ºO mecanismo de patrocínio incentivado deve ser utilizado conforme o Programa de Incentivo Fiscal, de que trata o Capítulo X deste Decreto.
§ 5ºO mecanismo de patrocínio privado direto deve ser utilizado da seguinte forma:
Iformalização de relação jurídica entre Poder Público e patrocinador, a partir de chamada pública que pode consistir em:
a)edital de patrocínio, lançado pelo Poder Público; ou
b)aviso de recebimento e proposta espontânea, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pelo prazo mínimo de 10 dias, para garantir possibilidade de concorrência entre interessados da iniciativa privada e a apresentação de propostas alternativas;
IIexecução de caderno de encargos pelo patrocinador, com recursos próprios, sem incentivo fiscal, que pode incluir, conforme os termos da proposta selecionada:
a)doação para o FPC ou para o FAC;
b)fornecimento de bens;
c)prestação de serviços;
d)realização de premiações de iniciativas da comunidade;
e)realização de obras destinadas ao patrimônio cultural;
f)outros encargos adequados às necessidades do Poder Público.
IIIautorização ao patrocinador, pelo Poder Público, das seguintes contrapartidas:
a)veiculação de publicidade, inclusive mediante ativação de marca;
b)uso de espaço, equipamento ou bem cultural;
c)outras contrapartidas adequadas às políticas públicas fomentadas.
IVprestação de contas da execução do objeto do acordo de patrocínio privado, conforme ato normativo setorial."
"Art. 9º A captação pelo agente cultural de recursos complementares, públicos ou privados, para ações culturais poderá ser realizada por meio de mecanismos referidos no art. 8º ou por quaisquer outros meios idôneos, tais como:
Icobrança de ingressos, bilheteria ou similares;
IIcobrança pela participação em eventos ou ações de capacitação, tais como seminários, cursos e oficinas;
IIIcobrança pelo uso de bens públicos ou privados;
IVcobrança pela venda de produtos;
Vdoações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 1ºNos casos de uso de bens públicos com venda de produtos ou outra forma de exploração econômica, caso haja vínculo estável e prolongado entre particular e administração pública, deve haver concessão administrativa, mediante licitação, ou mediante contratação direta nas hipóteses e forma legais.
§ 2ºO produto da captação de recursos nos equipamentos públicos de cultura deve ser revertido à própria ação cultural que a originou ou deve ser diretamente destinado ao Fundo de Política Cultural ou ao Fundo de Apoio à Cultura, conforme procedimento definido nos respectivos regulamentos.
§ 3ºAs doações de que trata o inciso V do caput poderão ser viabilizadas por meio de ferramentas de financiamento coletivo gerenciadas por agentes culturais, organismos internacionais, agentes privados e públicos, conforme procedimento definido em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura." (NR)
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