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Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017

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Art. 1.
Fica a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, autorizada a proceder à integralização de cotas em fundo a ser administrado pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.564, de 2020)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP será composto pelos seguintes membros titulares e seus suplentes:
Ium representante da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
IIum representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
IIIum representante do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
IVum representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
Vum representante do Ministério das Cidades; e (Incluído pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
VIum representante dos Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
§ 1ºOs membros do CFEP e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
§ 2ºO representante dos Municípios e respectivo suplente serão indicados de forma alternada pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos, para mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
§ 3ºA participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
Art. 3.
Ao CFEP compete:
Iorientar a participação da União na assembleia de cotistas;
IIexaminar o estatuto do fundo previamente à integralização de cotas pela União;
IIIestabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do fundo;
IVavaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do fundo;
Vacompanhar as medidas adotadas pelo administrador do fundo;
VIexaminar os relatórios de auditoria interna e externa do fundo;
VIIexaminar, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador, a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras;
VIIIpropor medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do fundo;
IXelaborar o seu regimento interno; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
Xexpedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
XIdeliberar sobre a realização de chamamentos públicos e estabelecer as diretrizes gerais e os valores máximos a serem aplicados nas seleções; e (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
XIIdeliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
Art. 4.
As deliberações do CFEP se darão por maioria simples de votos.
§ 1ºNa hipótese de empate nas deliberações do CFEP, caberá ao coordenador do CFEP o voto de qualidade.
§ 2ºO CFEP poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3ºTerão direito a voto os membros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
Art. 5.
O CFEP editará seu regimento interno, que disciplinará:
Ias atribuições de seus membros;
IIa periodicidade de suas reuniões ordinárias;
IIIo procedimento para convocação de suas reuniões extraordinárias; e
IVoutras questões definidas por seus membros.
Art. 6.
À Secretaria-Executiva do CFEP compete:
Ipromover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução dos trabalhos do CFEP;
IIpreparar as reuniões do CFEP;
IIIacompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
IVexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
Vcoordenar e secretariar o CFEP; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
VIpropor alterações no estatuto do fundo; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
VIIconvocar as reuniões ordinárias pelo CFEP, abrir as reuniões, dirigir os trabalhos e apurar os votos; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
VIIIdefinir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de outros que sejam urgentes e relevantes; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
IXdefinir lista de participantes das reuniões do CFEP, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
Xconvocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CFEP; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
XIemitir voto de qualidade nos casos de empate; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
XIIdeliberar ad referendum; e (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
XIIIdecidir os casos omissos. (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2017

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