Leis Ordinárias
Lei nº 13260, de 16 de março de 2016
Lei 13260
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis n º 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
“Art. lº ......................................................................
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“Art. 1º .......................................................................
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Brasília, 16 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Dilma Rousseff
Wellington César Lima e Silva
Nelson Barbosa
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2016 - Edição extra e retificada em 18.3.2016
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