O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:Iconsiderados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
IIprevistos:
a)na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;
b)na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;
c)na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
d)no § 12 do art. 129 e nos art. 215, art. 215-A, art. 216-A, art. 218, art. 218-A, art. 312, art. 316, art. 317, art. 318, art. 319, art. 332 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
e)nos art. 240, art. 241, art. 241-A, art. 241-B, art. 241-C e art. 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
f)no art. 1º, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e
g)nos art. 33, caput, § 1º e § 4º, e art. 34 ao art. 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e
IIIprevistos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes àqueles a que se referem os incisos I e II.
Parágrafo únicoO indulto natalino de que trata o art. 3º também não abrange os crimes previstos nos seguintes dispositivos da Parte Especial do Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar:
Ido Livro I:
a)os Títulos I, II e III;
b)do Título IV:
1. o Capítulo II; e
2. o art. 219;
3. o Capítulo VII; e
c)do Título V:
1. os Capítulos I ao IV; e
2. o Capítulo VIII;
d)do Título VI: o Capítulo III; e
e)os Títulos VII e VIII;
IIdo Livro II:
a)os Títulos I e II;
b)do Título III: o Capítulo II; e
c)os Títulos IV e V.