CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 88/2019
Provimento CNJ 88/2019
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO CAPÍTULO III – DO CADASTRO DE CLIENTES E DEMAIS ENVOLVIDOS CAPÍTULO IV – DO CADASTRO ÚNICO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS CAPÍTULO V – DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES CAPÍTULO VI – DAS COMUNICAÇÕES À UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA – UIF CAPÍTULO VII – DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS Tabeliães e Oficiais de Registro de Contratos Marítimos CAPÍTULO VIII – DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS TABELIÃES DE PROTESTO CAPÍTULO IX – DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS CAPÍTULO X – DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS Oficiais de Registro de Títulos e Documentos E Civis das Pessoas Jurídicas CAPÍTULO XI – DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS NOTÁRIOS CAPÍTULO XII – Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016,e dá outras providências.
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 - revogador
Texto adequado ao decidido no PP 0006712-74.2016.2.00.0000
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO que a Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, com as alterações da Lei n. 12.683, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro, sujeita diversas atividades aos mecanismos de controle, incluindo os registros públicos (art. 9º, XIII) e as pessoas físicas que prestem serviços de assessoria, consultoria, aconselhamento ou assistência em operações de compra e venda de imóveis (art. 9º, XIV, “a”);
CONSIDERANDO que os notários e registradores, no desempenho das atividades de que trata a Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, estão sujeitos aos deveres de colaboração impostos pela lei como medidas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
CONSIDERANDO as Recomendações n. 22 e 23 do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi);
CONSIDERANDO as políticas públicas instituídas a partir da vigência da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, para a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que incluem a avaliação da existência de suspeita nas operações dos usuários dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, com especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei n. 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se;
CONSIDERANDO que os Registradores, os Tabeliães de Notas e os de Protesto de Títulos, bem como os responsáveis por delegações vagas, ou delegações sob intervenção, devem observar em sua atuação os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assim como devem garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a Ação n. 12/2019 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro-ENCCLA;
CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências n. 0006712-74.2016.2.00.0000, em tramitação na Corregedoria Nacional de Justiça,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE CLIENTES E DEMAIS ENVOLVIDOS
III - sempre que possível, desde que compatível com o ato a ser praticado pela serventia:
I) razão social e nome de fantasia, este quando constar do contrato social ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III) endereço completo, inclusive eletrônico;
IV) sempre que possível, desde que compatível com o ato a ser praticado pela serventia:
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO ÚNICO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES
CAPÍTULO VI
DAS COMUNICAÇÕES À UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA – UIF
XVIII - quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se; e
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS Tabeliães e Oficiais de Registro de Contratos Marítimos
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS TABELIÃES DE PROTESTO
CAPÍTULO IX
DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS
CAPÍTULO X
DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS Oficiais de Registro de Títulos e Documentos E Civis das Pessoas Jurídicas
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS NOTÁRIOS
SEÇÃO I
Do Cadastro Único de Clientes do Notariado-CCN
SEÇÃO II
Do Cadastro Único de Beneficiários Finais
SEÇÃO III
Do Registro de Operações e do Índice Único de Atos Notariais
SEÇÃO IV
Das Comunicações à unidade de inteligência financeira - uif
CAPÍTULO XII
Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça