Caberá prisão temporária: (Vide ADI 3360) (Vide ADI 4109)Iquando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
IIquando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
IIIquando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a)homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b)seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c)roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d)extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e)extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f)estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
g)atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h)rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
i)epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j)envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l)quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m)genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n)tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o)crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p)crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)