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Leis Ordinárias

Lei nº 7960, de 21 de dezembro de 1989

Lei 7960

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Art. 1.
Caberá prisão temporária: (Vide ADI 3360) (Vide ADI 4109)
Iquando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
IIquando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
IIIquando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a)homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b)seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c)roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d)extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e)extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f)estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
g)atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h)rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
i)epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j)envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l)quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m)genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n)tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o)crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p)crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre prisão temporária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1ºNa hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2ºO despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3ºO Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)
§ 5ºA prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6ºEfetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.
§ 7ºDecorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)
§ 8ºInclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)
Art. 3.
Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Art. 4.
O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:

"Art. 4° ...............................................................

i)prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;"
Art. 5.
Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEYJ. Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1989

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