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Decreto nº 9.706, de 8 de fevereiro de 2019

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Art. 1.
Será concedido indulto às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas, que, até a data de publicação deste Decreto, tenham sido acometidas:
Ipor paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
IIpor doença grave, permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou
IIIpor doença grave, neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), desde que em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede indulto humanitário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício da competência que lhe confere o art. 84, caput , inciso XII, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
Não será concedido indulto às pessoas condenadas por crimes:
Iconsiderados hediondos, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 ;
IIpraticados com grave violência contra pessoa;
IIIprevistos na:
a)Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 ;
b)Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 ; e
c)Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 ;
IVtipificados nos art. 215
Vtipificados no caput
VIprevistos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos mencionados neste artigo.
Art. 3.
Não será concedido, ainda, indulto às pessoas condenadas:
Ique tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos ou multa; ou
IIbeneficiadas pela suspensão condicional do processo.
Art. 4.
O indulto de que trata este Decreto poderá ser concedido, ainda que:
Ia sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; e
IInão tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Parágrafo únicoO indulto não é aplicável se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.
Art. 5.
O indulto de que trata este Decreto não se estende:
Iaos efeitos da condenação; e
IIà pena de multa aplicada em conjunto com a pena privativa de liberdade.
Art. 6.
Não será concedido indulto correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena correspondente ao crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 2º.
Art. 7.
O benefício de que trata este Decreto será concedido pelo juiz do processo de conhecimento na hipótese de condenado primário, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.
Art. 8.
A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012 , ou equivalente, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto previsto neste Decreto.
§ 1ºO procedimento previsto no caput será iniciado:
Ipelo condenado ou por seu representante, seu cônjuge ou companheiro, seu ascendente ou seu descendente;
IIpela defesa do condenado; ou
IIIde ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput , intimados para manifestação em prazo não superior a dez dias, se mantiverem inertes.
§ 2ºO juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado.
Art. 9.
A declaração do indulto terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2019

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