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Decreto nº 10.590, de 24 de dezembro de 2020

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Art. 1.
Será concedido indulto natalino às pessoas nacionais ou estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2020, tenham sido acometidas:
Ipor paraplegia, tetraplegia ou cegueira, adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução;
IIpor doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; ou
IIIpor doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede indulto natalino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública, nos termos do disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que, até 25 de dezembro de 2020, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados:
Ipor crime na hipótese de excesso culposo prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; ou
IIpor crimes culposos e tenham cumprido um sexto da pena.
§ 1ºAplica-se o disposto no caput aos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir.
§ 2ºO prazo do cumprimento da pena a que se refere o inciso II do caput será reduzido pela metade quando o condenado for primário.
Art. 3.
Será concedido indulto natalino aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, conforme o disposto no art. 142 da Constituição e na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que, até 25 de dezembro de 2020, tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo prevista no art. 45 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
Art. 4.
O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:
Iconsiderados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
IIprevistos:
a)na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;
b)na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;
c)na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
d)no § 12 do art. 129 e nos art. 215, art. 215-A, art. 216-A, art. 218, art. 218-A, art. 312, art. 316, art. 317, art. 318, art. 319, art. 332 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
e)nos art. 240, art. 241, art. 241-A, art. 241-B, art. 241-C e art. 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
f)no art. 1º, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e
g)nos art. 33, caput, § 1º e § 4º, e art. 34 ao art. 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e
IIIprevistos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes àqueles a que se referem os incisos I e II.
Parágrafo únicoO indulto natalino de que trata o art. 3º também não abrange os crimes previstos nos seguintes dispositivos da Parte Especial do Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar:
Ido Livro I:
a)os Títulos I, II e III;
b)do Título IV:

1. o Capítulo II;

2. o art. 219; e

3. o Capítulo VII;

c)do Título V:

1. os Capítulos I ao IV; e

2. o Capítulo VIII;

d)do Título VI: o Capítulo III; e
e)os Títulos VII e VIII; e
IIdo Livro II:
a)os Títulos I e II;
b)do Título III: o Capítulo II; e
c)os Títulos IV e V.
Art. 5.
O indulto natalino não será concedido às pessoas que:
Itenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;
IItenham sido incluídas no regime disciplinar diferenciado em qualquer momento do cumprimento da pena;
IIItenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal em qualquer momento do cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse do próprio preso, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008; ou
IVtenham descumprido as condições estabelecidas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6.
O indulto natalino de que trata este Decreto é cabível ainda que:
Ia sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa por instância superior;
IIhaja recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância;
IIIa pessoa condenada esteja em livramento condicional;
IVa pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, mesmo que o objeto seja um dos crimes a que se refere o art. 4º; e
Vnão tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Art. 7.
O indulto natalino de que trata este Decreto não se estende:
Iàs penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar;
IIaos efeitos da condenação; e
IIIà pena de multa.
Art. 8.
Na hipótese de haver concurso com as infrações descritas no art. 4º, não será concedido indulto natalino correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício.
Art. 9.
A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino previsto neste Decreto.
§ 1ºO procedimento previsto no caput será iniciado:
Ipela parte interessada ou pelo seu representante, pelo seu cônjuge ou companheiro, pelo ascendente ou pelo descendente;
IIpela defesa do condenado;
IIIpela Defensoria Pública;
IVpelo Ministério Público; ou
Vde ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput, intimados para manifestação em prazo inferior a dez dias, se mantiverem inertes.
§ 2ºO juízo competente proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa do beneficiário.
Art. 10.
A declaração de indulto natalino terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tercio Issami Tokano

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2020 - Edição extra

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