CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 90/2020
Provimento CNJ 90/2020
Altera o Provimento n. 88, de 1º de outubro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores, visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO a necessidade de promover determinados ajustes em alguns dispositivos do Provimento n. 88, de 1º de outubro de 2019, adequando-os a novos regramentos sobre a matéria;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Pedido de Providências n. 0006712-74.2016.2.00.0000, em tramitação na Corregedoria Nacional de Justiça,
R E S O L V E:
“Art. 9º .......................................................................................................................
“Art. 15 Havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, conforme critérios estabelecidos neste capítulo, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de operação.
“Art. 17 O notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta de operação passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF.”
“Art. 42 Não se negará a realização de um ato registral ou protesto por falta de elementos novos ou dados novos, estipulados no presente Provimento.”
Ministro HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça