CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 369/2021
Res. CNJ 369/2021
Estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs nº 143.641/SP e nº 165.704/DF
Cumprdec 0002724-69.2021.2.00.0000
Republicada no DJe n. 30, de 8.02.2021 em razão de ajuste de erro material.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a absoluta prioridade para garantia dos direitos fundamentais de crianças, adolescentes e jovens no Brasil, a teor do art. 227 da Constituição Federal, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e da Lei nº 13.257/2016, a qual prevê aatuação prioritária do poder público na construção de políticas públicas voltadas aos direitos de convivência familiar e comunitária de crianças até seis anos de idade;
CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, previstas no art. 103-B, § 4º , da Constituição Federal, especialmente no que concerne ao controle da atuação administrativa e financeira e à coordenação do planejamento estratégico do Poder Judiciário, inclusive na área de tecnologia da informação;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, que dispõem sobre a substituição da prisão preventiva pela domiciliar às mulheres e aos homens que sejam mães, pais ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO as Regras das Nações Unidas que estabelecem parâmetros e medidas de tratamento humanitário para mulheres em privação de liberdade e egressas das prisões (Regras de Bangkok), assim como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º) e a Convenção sobre Direitos da Criança de 1989 (art. 3º);
CONSIDERANDO as disposições do art. 35, I, da Lei nº 12.594/2012 e do item 54 das Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil – Diretrizes de Riad, no sentido de que adolescentes e jovens não podem receber tratamento infracional ou socioeducativo mais gravoso que adultos;
CONSIDERANDO o enunciado da Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS;
CONSIDERANDO o acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no HC nº 143.641, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, em que foi concedida ordem de habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, mães e responsáveis por crianças e deficientes, enquanto perdurar tal condição, bem como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas;
CONSIDERANDO o acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no HC nº 165.704, Relator Ministro Gilmar Mendes, em que foi concedida ordem de habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão cautelar dos pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, observadas as condicionantes nele apontadas, bem como a comunicação da ordem ao DMF/CNJ para acompanhamento da execução;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 252/2018, que estabelece princípios e diretrizes para o acompanhamento das mulheres mães e gestantes privadas de liberdade, bem como o disposto no art. 11 da Resolução CNJ nº 254/2018, que trata do Cadastro Nacional de Presas Grávidas e Lactantes, e no art. 10 da Resolução CNJ nº 348/2020, no sentido de que os direitos assegurados às mulheres deverão ser estendidos às mulheres lésbicas, travestis e transexuais e aos homens transexuais, no que couber;
CONSIDERANDO a importância de que os sistemas informatizados do Poder Judiciário forneçam suporte ativo à prestação jurisdicional, a fim de assegurar objetividade e eficiência às análises processuais e ao planejamento das políticas judiciárias, nos termos da Resolução CNJ nº 335/2020;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 62/2020, que orientou aos tribunais e magistrados a respeito da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0010001-73.2020.2.00.0000, na 79ª Sessão Virtual, realizada em 18 de dezembro de 2020;
RESOLVE:
Ministro LUIZ FUX