CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 485/2023
Res. CNJ 485/2023
Dispõe sobre o adequado atendimento de gestante ou parturiente que manifeste desejo de entregar o filho para adoção e a proteção integral da criança.
Cumprdec 0000577-02.2023.2.00.0000
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança dispõe, em seu art. 9º, que a criança tem o direito de não ser separada dos pais contra a vontade dos mesmos, e, em conformidade com o art. 18, segunda alínea, os Estados Partes têm o dever de prestar assistência adequada aos pais para o desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO que a mesma Convenção prevê, em seu art. 8º, o direito da criança à preservação da sua identidade e dispõe, em seu art. 21, “a”, que a adoção seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, observando a situação jurídica da criança e o consentimento à adoção de quem exerce a responsabilidade parental;
CONSIDERANDO que as Diretrizes sobre Modalidades Alternativas de Cuidados de Crianças, adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio da Resolução n. 64/142, §§ 43 e 44, prescrevem as providências a serem adotadas no sentido de se dar suporte aos pais que manifestam desejo de entregar seus filhos para fins de serem de adotados, visando salvaguardar o direito da criança de permanecer no seio da família biológica ou extensa;
CONSIDERANDO o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, diante de sua vulnerabilidade ao tráfico e exploração;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê, em seu art. 227, que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 5º da Lei n. 13.257/2016 – Marco Legal da Primeira Infância (MLPI), é área prioritária para as políticas públicas para a primeira infância a garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO a política pública de proteção da mulher, gestante e puérpera, bem assim da criança, consoante os arts. 7º, 8º e 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO que o art. 13, § 1º, do ECA dispõe que serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude, sem constrangimento, as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção;
CONSIDERANDO as disposições gerais do art. 19-A do ECA, que estabelecem as providências a serem adotadas pela Justiça da Infância e da Juventude em favor da gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento;
CONSIDERANDO a diretriz de atendimento integrado e intersetorial para a garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, nos termos do art. 88, VI, do ECA;
CONSIDERANDO que o art. 100, parágrafo único, incisos II, III, VI, VII e X, do ECA, estabelece como princípios para a aplicação de medidas, dentre outros, a proteção integral e prioritária, a responsabilidade primária e solidária do poder público, a intervenção precoce e mínima e a prevalência da família, devendo-se prever medidas de suporte à família antes da efetiva entrega da criança;
CONSIDERANDO a Resolução Conanda n. 113/2006, que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Recomendação n. 8/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, que norteia a atuação do Poder Judiciário nos processos de adoção e guarda, estabelecendo a necessidade de garantir a transparência e segurança da entrega perante o Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o Provimento n. 36/2014 e o Provimento n. 116/2021, da Corregedoria Nacional de Justiça, que tratam da estruturação das Varas da Infância e da Juventude;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo n. 0006474-79.2021.2.00.0000, na 117ª Sessão Virtual, realizada em 16 de dezembro de 2022;
RESOLVE:
Ministra ROSA WEBER