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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 321/2020

Res. CNJ 321/2020

CAPÍTULO I

DAS LICENÇAS-PATERNIDADE, À GESTANTE E À ADOTANTE

Art. 1.
A concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro será regida pelas disposições estabelecidas nesta Resolução.

SEÇÃO I

Da Licença-Paternidade.

Art. 2.
Será concedida licença-paternidade pelo prazo de cinco dias, facultando-se aos órgãos do Poder Judiciário sua prorrogação por quinze dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:
Iformule requerimento até 2 (dois) dias úteis após o início da licença-paternidade. (redação dada pela Resolução n. 534, de 21.11.2023)
IIcomprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidaderesponsável.
§ 1ºA prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos cinco dias iniciais de licençapaternidade.
§ 2ºA participação em programa ou atividade a que se refere o inciso II será regulamentada pelos órgãos do Poder Judiciário.
§ 3ºO prazo previsto no caput só será aplicado aos magistrados e servidores da Justiça Estadual quando não houver lei local que reconheça o direito a um período maior de licença-paternidade.
§ 4ºA licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas. (incluído pela Resolução n. 493, de 17.3.2023)
Art. 3.
O magistrado ou servidor que estiver no gozo da licença-paternidade na data da publicação do ato normativo que implemente o benefício no órgão a que for vinculado fará jus à respectiva prorrogação se a requerer até o último dia da licença ordinária de cinco dias.

SEÇÃO II

Da Licença à Gestante e à(ao) Adotante

Art. 4.
Será concedida às magistradas e servidoras gestantes, bem como às que obtenham guarda judicial para fins de adoção ou que adotem criança ou adolescente, licença por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1ºA licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.
§ 2ºNo caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do parágrafo anterior.
§ 3ºNa hipótese de natimorto, decorridos trinta dias do fato, a magistrada ou a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá exercício do respectivo cargo.
§ 4ºEm caso de aborto, atestado por médico oficial, a magistrada ou a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
§ 5ºA licença à adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.
Art. 5.
É garantida à magistrada ou à servidora a prorrogação das licenças à gestante e à adotante por sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo únicoA prorrogação será concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às atividades.
Art. 6.
O magistrado ou servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos neste Capítulo.
§ 1ºO benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.
§ 2ºNo caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença-paternidade e sua prorrogação.
Art. 7.
Os prazos da licença à(ao) adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados.
Art. 8.
Não se aplicam as disposições acima para a adoção de adultos.
Art. 8-
A. A licença prevista nesta Seção se estende ao pai ou à mãe, genitores monoparentais, que recorram a técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, desde que ausente a parturiente na composição familiar. (incluído pela Resolução n. 556, de 30.4.2024)
Art. 8-
B. Aos casais em união estável homoafetiva, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, fica assegurado o direito de usufruírem das licenças nos seguintes termos: (incluído pela Resolução n. 556, de 30.4.2024)
Iapenas um(a) dos(as) companheiros(as) de casais homoafetivos terá direito à licença-maternidade; (incluído pela Resolução n. 556, de 30.4.2024)
IIo(a) outro(a) companheiro(a) poderá se afastar do trabalho por prazo igual ao da licença-paternidade. (incluído pela Resolução n. 556, de 30.4.2024)

Dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro.

CONSULTA 0005775-25.2020.2.00.0000

CONSULTA 0008563-12.2020.2.00.0000

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a licença-paternidade, a licença à gestante e a licença à adotante são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XIX), e aos servidores públicos (art. 39, § 3º);

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.257/2016, estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, assim como alterou a Lei nº 11.770/2008, possibilitando a prorrogação da licença-paternidade por quinze dias;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 207 a 210 da Lei nº 8.112/90;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário no 778.889, com repercussão geral, e o entendimento adotado no julgamento da ADI nº 6327;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no ATO nº 0004277-25.2019.2.00.0000, na 64ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de maio de 2020;

RESOLVE:

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9.
O(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Resolução.
§ 1ºA servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação.
§ 2ºCaso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.
Art. 10.
No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Resolução antes da prorrogação, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido a avaliação médica.
§ 1ºO magistrado ou o servidor não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta Resolução em caso de falecimento da criança.
§ 2ºCaso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de formaimediata.
Art. 11.
Durante as licenças previstas na presente Resolução é vedado ao beneficiário exercer qualquer atividade remunerada.
Art. 12.
Fica revogada a Resolução CNJ nº 279, de 26 de março de 2019.
Art. 13.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

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