A Carteira de Identificação Estudantil poderá ser emitida: (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019) (Vigência encerrada)Ipelo Ministério da Educação; (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019) (Vigência encerrada)
IIpela Associação Nacional de Pós-Graduandos; (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019) (Vigência encerrada)
IIIpela União Nacional dos Estudantes; (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019) (Vigência encerrada)
IVpela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas; (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019) (Vigência encerrada)
Vpelas entidades estudantis estaduais, municipais e distritais; (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019) (Vigência encerrada)
VIpelos diretórios centrais dos estudantes; (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019) (Vigência encerrada)
VIIpelos centros e diretórios acadêmicos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019) (Vigência encerrada)
VIIIpor outras entidades de ensino e associações representativas dos estudantes, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 1ºA Carteira de Identificação Estudantil emitida pelo Ministério da Educação será gratuita para o estudante e adotará preferencialmente o formato digital. (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 2ºA Carteira de Identificação Estudantil será emitida conforme modelo único padronizado nacionalmente, disponibilizado pelas entidades referidas nos incisos II, III e IV do caput , com certificação digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, permitidas até cinquenta por cento de características locais. (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 3ºA padronização do modelo da Carteira de Identificação Estudantil será definida pelo Ministério da Educação e terá certificação digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 4ºO estudante, ao solicitar a Carteira de Identificação Estudantil, declarará o seu consentimento para o compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais com o Ministério da Educação, para fins de alimentação e manutenção do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro e para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas. (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 5ºO estudante com idade igual ou superior a dezoito anos e o responsável legal pelo estudante com idade inferior a dezoito anos responderão pelas informações autodeclaradas e estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei na hipótese de fraude. (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 6ºO Ministério da Educação poderá realizar o tratamento das informações de que trata o § 4º apenas para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas em sua área de competência, garantida a anonimização dos dados pessoais, sempre que possível. (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 7ºA Carteira de Identificação Estudantil será válida: (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019) (Vigência encerrada)
Ino caso das carteiras físicas, até o dia 31 de março do ano subsequente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019) (Vigência encerrada)
IIno caso das carteiras digitais, enquanto o aluno permanecer matriculado em estabelecimento que forneça os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996 , e perderá a validade quando o aluno se desvincular do referido estabelecimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 8ºAs entidades referidas nos incisos II a VIII do caput disponibilizarão aos estabelecimentos referidos no caput do art. 1º e ao Poder Público o rol dos nomes e os números de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil. (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 9ºO Ministério da Educação poderá firmar contrato ou instrumento congênere com a Caixa Econômica Federal para emissão gratuita ao estudante de Carteira de Identificação Estudantil física, observado o modelo único padronizado e os demais requisitos que tratam esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019) (Vigência encerrada)