Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) - meia-entrada - do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais e esportivos aos professores, ativos e aposentados, das redes pública e privada de todos os níveis de ensino.§ 1ºO benefício de que trata o caput deve ser concedido a todos os integrantes das redes públicas municipais e estadual de ensino, denominados, para os efeitos desta Lei, de "Educadores em sentido amplo", incluídos nesse conceito, além de professores, os:
Idiretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas públicas municipais e estaduais;
IIservidores lotados em secretarias de educação municipais e estadual;
IIIservidores lotados na Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES; e
IVagentes de suporte educacional.
§ 2ºA meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
§ 3ºO direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado àqueles que desempenhem as funções a que se refere o inciso I do § 1º em escolas privadas.
§ 4ºO direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado aos professores desempregados que comprovem essa situação e que continuem buscando uma recolocação profissional como professor na rede pública ou privada de ensino.
§ 5ºO benefício conferido por esta Lei deve ser computado para fins do atingimento do total de 40% (quarenta por cento) de que trata o art. 1º, § 10, da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.