Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11298, de 26 de maio de 2021
Nº 11298/2021
Dispõe sobre o uso de cartão Passe Escolar ou cartão Estudante Gratuito como documento para concessão do benefício da meia-entrada aos estudantes do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Na ausência da Carteira de Identificação Estudantil, o benefício do pagamento da meia-entrada, garantido pela Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, pode ser concedido mediante a apresentação do cartão Passe Escolar ou cartão Estudante Gratuito.
Parágrafo únicoOs cartões de que trata este artigo são os emitidos pelas companhias, concessionárias ou empresas que gerenciam o sistema de transporte público de passageiros no Estado do Espírito Santo para os estudantes do ensino público ou privado.
Art. 2.
A companhia, concessionária ou empresa responsável pela emissão do passe escolar deverá informar no cartão o número desta Lei e a frase: “Este cartão vale como identificação estudantil para concessão de meia-entrada.”.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de maio de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/05/2021.