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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11298, de 26 de maio de 2021

Nº 11298/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o uso de cartão Passe Escolar ou cartão Estudante Gratuito como documento para concessão do benefício da meia-entrada aos estudantes do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Na ausência da Carteira de Identificação Estudantil, o benefício do pagamento da meia-entrada, garantido pela Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, pode ser concedido mediante a apresentação do cartão Passe Escolar ou cartão Estudante Gratuito.
Parágrafo únicoOs cartões de que trata este artigo são os emitidos pelas companhias, concessionárias ou empresas que gerenciam o sistema de transporte público de passageiros no Estado do Espírito Santo para os estudantes do ensino público ou privado.
Art. 2.
A companhia, concessionária ou empresa responsável pela emissão do passe escolar deverá informar no cartão o número desta Lei e a frase: “Este cartão vale como identificação estudantil para concessão de meia-entrada.”.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de maio de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/05/2021.

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