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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12529, de 28 de dezembro de 2022

Lei nº 12529/2022

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA e LegislrJção da Casa Civtt do Governado

Dá nova redação ao art. 4° da Lei nº 9.669, de 14 de março de 2012 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 9.699, de 14 de março de 2012, que trata da regulamentação da meia-entrada no âmbito do estado da Paraíba, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
São as seguintes as formas de se demonstrar a condição de beneficiário para a aquisição da meia entrada disposta no art. 2° desta Lei:
Iapresentação de Documento de Identificação com foto válido em território nacional nos casos dos incisos I e IV do art. 3º;
IImediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado, em conformidade com o §2° do art. 1º da Lei Federal nº 12.933 , de 26 de dezembro de 2013 , no caso dos incisos II e III do art. 3º ;
IIIapresentação da Identidade Jovem (IDJOVEM) acompanhada de documento oficial com foto , válido em todo o território nacional, devidamente inscritos no (CADÚNICO) em conformidade com o §9º do art. 1º da Lei Federal nº 12.933 , de 26 de dezembro de 2013. " .
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERN , O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de dezembro 2022 ; 13 da Proclamação da República.

JOÃO ÊDO LINS FILHO

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