Pernambuco
LEI Nº 17.061, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.
Nº 17061/2020
Altera a Lei nº 14.071, de 31 de maio de 2010, que dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades de administração do futebol de campo no âmbito do Estado de Pernambuco a profissionais e ex-profissionais desse esporte, de autoria do Deputado João Fernando Coutinho, a fim de incluir outras modalidades de esportes e adequar a quantia de ingressos gratuitos disponibilizados às disposições da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades desportivas no âmbito do Estado de Pernambuco aos profissionais e exprofissionais do respectivo esporte.” (NR)
“Art. 1º Fica assegurada, dentro dos 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com benefício de meia-entrada, a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades desportivas no âmbito do Estado de Pernambuco aos profissionais e ex-profissionais do respectivo esporte, da
forma como segue: (NR)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.