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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12934, de 10 de setembro de 2026

Nº 12934/2026

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Art. 1.
Esta Consolidação estatui as normas que regulam o direito à meia-entrada concedido a estudantes, doadores de sangue, doadoras de leite materno, pessoas com câncer, idosos e professores, em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, e em outros eventos similares.

Consolida as normas referentes ao direito de pagamento de meia-entrada no âmbito do estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os estabelecimentos de que trata esta Lei são os que realizam espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais e cinematográficos, bem como atividades sociais recreativas e de artes plásticas, além de quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Art. 3.
A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Parágrafo únicoO direito ao pagamento de meia-entrada, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso de que trata esta Lei, será assegurado mesmo quando o preço for promocional.
Art. 4.
VETADO.

TÍTULO II

DO BENEFÍCIO DE MEIA-ENTRADA

CAPÍTULO I

DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS ESTUDANTES

Art. 5.
Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, ensino médio, ensino médio técnico profissionalizante, ensino médio técnico profissionalizante - subsequente e educação superior o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e eventos similares nas áreas de esporte, cultura e lazer no estado do Espírito Santo.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2ºSerão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, com sede no estado do Espírito Santo, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 6.
Para usufruir do benefício a que se refere esta Lei, será exigida a apresentação do documento de identidade estudantil expedido:
Ipela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, por entidades municipais de estudantes ou por grêmios estudantis, no caso de estudante matriculado no ensino fundamental, médio ou técnico;
IIpela União Nacional dos Estudantes - UNE, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs ou pelos diretórios e centros Acadêmicos, no caso de estudante matriculado na educação superior, inclusive em cursos de tecnologia.
§ 1ºA emissão do documento de identidade estudantil pelas instituições de ensino será gratuita, ocorrendo apenas quando nelas inexistir entidade estudantil.
§ 2ºO documento de identidade estudantil terá validade até 31 de março do ano subsequente ao de sua emissão.
§ 3ºO documento de identidade estudantil emitido pelas entidades e instituições mencionadas neste artigo terá o padrão por elas adotado.
Art. 7.
Fica garantida a gratuidade do documento de identidade estudantil para estudantes comprovadamente carentes:
Ipela UBES, por entidades municipais de estudantes ou pelos grêmios estudantis, no caso de estudante matriculado no ensino fundamental, no médio ou no técnico;
IIpela UNE, ou pelos Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs ou pelos diretórios e centros acadêmicos, no caso de estudante matriculado na educação superior, inclusive em cursos de tecnologia.
Art. 8.
Na ausência do documento de identidade estudantil, o benefício do pagamento de meia-entrada, garantido pela Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, poderá ser concedido mediante a apresentação do cartão Passe Escolar ou do Cartão Estudante Gratuito.
Parágrafo únicoOs cartões de que trata este artigo são aqueles emitidos pelas companhias, concessionárias ou empresas que gerenciam o sistema de transporte público de passageiros no estado do Espírito Santo para os estudantes do ensino público ou privado.
Art. 9.
A companhia, concessionária ou empresa responsável pela emissão do passe escolar deverá informar no cartão o número desta Lei, bem como a seguinte frase: "Este cartão vale como identificação estudantil para concessão de meia-entrada.".

CAPÍTULO II

DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS DOADORES

SEÇÃO I

Dos Doadores de Sangue

Art. 10.
Fica assegurado aos doadores regulares de sangue o direito à meia-entrada em todos os estabelecimentos mantidos pelas entidades e pelos órgãos da administração pública e privada no estado do Espírito Santo.
Art. 11.
Para os efeitos desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados em hemocentro e em bancos de sangue de hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.
Art. 12.
A SESA emitirá carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.
Parágrafo únicoA carteira de controle das doações de sangue terá validade de 1 (um) ano após sua emissão.
Art. 13.
Deverão ser afixadas, nas áreas de ingresso dos locais públicos designados no art. 2º desta Lei, informações com a seguinte mensagem: "Doador de sangue paga meia-entrada", com o objetivo de dar publicidade ao benefício, nos termos e condições presentes nesta Lei.
Art. 14.
descumprimento do previsto no art. 13 desta Lei acarretará ao estabelecimento as seguintes penalidades:
Imulta de R$ 500,00 (quinhentos reais), na 1ª (primeira) infração;
IImulta em dobro, no caso de reincidência.

SEÇÃO II

Das Doadoras de Leite Humano Materno

Art. 15.
Fica assegurado às doadoras de leite humano materno o direito do pagamento de meia-entrada em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, circenses, eventos esportivos e de lazer, bem como em demais manifestações culturais e de entretenimento no estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO III

DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS PESSOAS COM CÂNCER

Art. 16.
Fica garantido às pessoas com câncer o direito do pagamento de meia-entrada em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, circenses, eventos esportivos e de lazer, bem como em demais manifestações culturais e de entretenimento no estado do Espírito Santo.
Parágrafo únicoA inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por hipótese de descumprimento.
Art. 17.
Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo as formalidades do documento que identifique a pessoa com câncer.

CAPÍTULO IV

DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS IDOSOS

Art. 18.
Fica assegurado aos idosos o direito do pagamento de meia-entrada, correspondente a 50 (cinquenta) por cento do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão de qualquer natureza, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e eventos similares nas áreas de esporte, cultura e lazer no estado do Espírito Santo.

Parágrafo únicoVETADO.
Art. 19.
Para usufruir do beneficio de que trata esta Lei, o idoso deverá comprovar a condição referida no art. 18, por meio da apresentação de carteira de identidade ou documento similar, no ato da aquisição do ingresso.

CAPÍTULO V

DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS PROFESSORES

Art. 20.
Fica assegurado aos professores, ativos e aposentados, das redes pública e privada de todos os níveis de ensino o direito do pagamento de meia-entrada, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais e esportivos.
§ 1ºO benefício de que trata o caput deve ser concedido a todos os integrantes das redes públicas municipais e estadual de ensino, denominados, para os efeitos desta Lei, "educadores em sentido amplo", incluídos nesse conceito, além dos professores:
Idiretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas públicas municipais e estaduais;
IIservidores lotados em secretarias municipais e estadual de educação;
IIIservidores lotados na Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES; e

lV - agentes de suporte educacional.

§ 2ºO direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado àqueles que desempenhem as funções referidas no inciso I do § 1º deste artigo em escolas privadas.
§ 3ºO direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado aos professores desempregados que comprovem essa situação e que estejam em busca de recolocação profissional como professor nas redes pública ou privada de ensino.
§ 4ºO benefício conferido por esta Lei deve ser computado para fins do atingimento do total de 40% (quarenta por cento) de que trata o art. 1º, § 10, da Lei Federal nº 12.933, de 2013.
§ 5ºPara os eventos esportivos, o direito ao benefício de que trata o caput deste artigo será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades espírito-santenses de administração do desporto no âmbito do estado do Espírito Santo.
Art. 21.
A comprovação da condição prevista no art. 20, para o recebimento do benefício de que trata esta Lei, será realizada por meio de carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda em que conste a função exercida, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de professores ou de servidores de instituições de ensino ou de qualquer outro documento público que comprove o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei.
§ 1ºA situação de desemprego e de busca por uma recolocação profissional como professor de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei, além de outras formas definidas em regulamento, será comprovada, respectivamente, pelo recebimento do seguro desemprego e pela inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego ou em outro órgão ou entidade que auxilie a recolocação profissional.
§ 2ºA comprovação de que tratam o caput e o § 1º deste artigo deverá ser realizada no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitado, na portaria dos estabelecimentos que realizem eventos culturais e esportivos.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Ficam formalmente revogadas, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa, as seguintes Leis:
Inº 4.955, de 21 de julho de 1994;
IInº 5.579, de 13 de janeiro de 1998;
IIInº 5.709, de 30 de julho de 1998;
IVnº 7.458, de 23 de abril de 2003;
Vnº 7.737, de 5 de abril de 2004;
VInº 8.614, de 4 de setembro de 2007;
VIInº 9.988, de 11 de março de 2013;
VIIInº 10.104, de 29 de outubro de 2013;
IXnº 10.335, de 14 de janeiro de 2015;
Xnº 10.396, de 15 de julho de 2015;
XInº 10.500, de 9 de março de 2016;
XIInº 11.412, de 7 de outubro de 2021;
XIIInº 11.298, de 26 de maio de 2021; e
XIVnº 11.715, de 8 de dezembro de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/09/2026.

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