Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12934, de 10 de setembro de 2026
Nº 12934/2026
Consolida as normas referentes ao direito de pagamento de meia-entrada no âmbito do estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO II
DO BENEFÍCIO DE MEIA-ENTRADA
CAPÍTULO I
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS ESTUDANTES
CAPÍTULO II
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS DOADORES
SEÇÃO I
Dos Doadores de Sangue
SEÇÃO II
Das Doadoras de Leite Humano Materno
CAPÍTULO III
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS PESSOAS COM CÂNCER
CAPÍTULO IV
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS IDOSOS
CAPÍTULO V
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS PROFESSORES
lV - agentes de suporte educacional.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/09/2026.