Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8422, de 24 de maio de 2021

Lei nº 8422/2021

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL (CIIE), PREVISTA NO ART. 1º, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013, PELO PODER EXECUTVO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo do Estado de Alagoas autorizado a emissão da Carteira de Identidade Estudantil (CIE), prevista no art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
§ 1ºA emissão da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), por parte do Estado de Alagoas, será gratuita ao estudante que fizer jus a esse direito, ainda que oriundo da rede privada de ensino.
§ 2ºO Estado de Alagoas disponibilizará ferramenta de consulta informatizada e atualizada sobre informações aos documentos que emitir.
§ 3ºA Carteira de Identificação Estudantil (CIE) a que se refere o caput deste artigo deverá ser disponibilizada em plataforma digital, por meio de aplicativo a ser desenvolvido pelo Instituto de Tecnologia em Informática do Estado de Alagoas, ou mediante convênio com instituições privadas detentoras de tecnologia e recursos para tal, devendo observar o que seguir:
Ina Carteira de Identificação Estudantil (CIE), deverão constar o nome completo do estudante, data de nascimento, nome dos pais ou responsáveis, o número da Carteira de Identidade, fotografia, o nome do estabelecimento de ensino onde está matriculado, o número da matrícula e a certificação digital do responsável pela emissão.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias.
Art. 4.
Fica revogada a Lei nº 5.603, de 18 de janeiro de 1994.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado às adequações orçamentárias necessárias à execução desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em Maceió, 24 de maio de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE Poder Legislativo nº 843 do dia 25.05.2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.