Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8924, de 6 de janeiro de 2026

Lei nº 8924/2026

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Estabelece diretrizes para a acessibilidade de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em pontos turísticos, hotelaria e similares, compreendendo também albergues, campings, hotéis e resorts, no âmbito do estado do Piauí.
§ 1ºConsidera-se ponto turístico, para efeito desta Lei, o local que os turistas visitam tipicamente pelo seu valor natural ou cultural inerente ou exposto, significado histórico, beleza natural ou construída, proporcionando lazer e diversão.
§ 2ºConsidera-se hotelaria, para efeito desta Lei, a atividade de comércio que trabalha com o turismo de um modo geral e tem como finalidade atuar nas áreas de hospedagem, alimentação, segurança, entretenimento e outras atividades relacionadas ao bemestar dos hóspedes, prezando sempre pela qualidade e pelo bom atendimento oferecido.

Cria diretrizes para inclusão de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) em pontos turísticos, hotelarias e similares, bem como o selo de certificação de turismo inclusivo no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os pontos turísticos, por meio de seus entes responsáveis e o sistema de hotelaria e similares, deverão, sempre que possível, proporcionar às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) as condições adequadas para inclusão, tais como:
Imateriais para auxiliar no planejamento da visita-histórica social que poderão estar inseridos na sua página social, através de QR Code ou através de material impresso;
IItoalete família, para que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possa utilizá-lo acompanhada de um familiar ou seu cuidador/monitor;
IIIplacas de atendimento e vagas de estacionamentos prioritários, estampados com o símbolo mundial do autismo;
IVidentificação de seus colaboradores, para que possam melhor orientar as visitações;
Vplaca informativa no acesso de entrada de pontos turísticos, hotelaria e similares, em que houver muitos estímulos sonoros e/ou som alto, bem como a disponibilização de abafador de ruídos, para que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em caso de necessidade, possa fazer uso.
Art. 3.
Os pontos turísticos, por intermédio de seus órgãos competentes, bem como do sistema de hotelaria e similares, deverão promover a capacitação e o treinamento de seus colaboradores.

LEI 8924 (0021854186) SEI 00010.015806/2025-40 / pg. 1

Art. 4.
Os pontos turísticos que tiverem seus colaboradores devidamente treinados e capacitados receberão um selo de certificação como destino inclusivo, que deverá ser afixado em local de fácil visualização, informando esta condição.
Parágrafo únicoFarão jus a selo de certificação de Turismo Inclusivo, a ser emitido por órgão indicado pelo Poder Executivo, as empresas que atenderem os requisitos previstos neste artigo e no artigo 2º desta Lei.
Art. 5.
Os estabelecimentos de que trata a Lei deverão afixar, em local visível ao público, aviso dispondo que o tratamento desumano, degradante e/ou discriminatório às pessoas com TEA constitui crime, conforme disposição da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Parágrafo únicoNa eventual ocorrência de um ato desumano, degradante e/ou discriminatório às pessoas com TEA, os estabelecimentos de que trata a Lei deverão prestar todo o tipo de auxílio à vítima e sua família, colaborando com eventuais investigações policiais, inclusive disponibilizando registros de vídeo e áudio.
Art. 6.
Os estabelecimentos de que trata a Lei deverão observar as regras dispostas na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), na Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013 (Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001) e na Lei Estadual nº 6.372, de 02 de julho de 2013 (Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), a fim de garantir os direitos de acessibilidade, prioridades no atendimento e usufruto de benefícios das pessoas com TEA.
Art. 7.
Os entes descritos no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação de sua estrutura aos termos desta Lei.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de janeiro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº

5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

LEI 8924 (0021854186) SEI 00010.015806/2025-40 / pg. 2 Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 07/01/2026, às 23:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0021854186 e o código CRC 2022B014.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0021854186 00010.015806/2025-40

LEI 8924 (0021854186) SEI 00010.015806/2025-40 / pg. 3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.