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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008

MPV 445

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a dispensa de recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio pela Caixa Econômica Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio, referentes aos exercícios de 2008 a 2010, que lhe seriam devidos, em montante a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitado o recolhimento mínimo de vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado.
§ 1ºO montante a ser definido na forma do caput será utilizado para a cobertura de trinta e cinco por cento do risco de crédito de novas operações de empréstimo de capital de giro, destinadas às empresas de construção civil.
§ 2ºA cobertura de risco de que trata o § 1o será destinada somente para operações que tenham por objeto a construção habitacional.
§ 3ºO Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2008

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